TJRJ - 0815225-20.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815225-20.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE NUNES DE ALMEIDA RUMAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, proposta por HELENICE NUNES DE ALMEIDA RUMÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual a parte autora sustenta que se deparou com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, efetuados pela ré.
Alega que jamais possuiu qualquer relação jurídica com o banco.
Por isto, requereu, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a não efetuar os descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das parcelas descontadas, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em decisão de ID. 43261969, foi concedida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 56297571.
Preliminarmente sustenta a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, alega, em síntese, que as operações discutidas foram realizadas mediante a utilização do cartão e senha, pessoal e intransferível, sendo tais informações responsabilidade exclusiva da parte autora.
Aduziu ter sido válida a transação realizada.
Assim, ao argumento de ausência de ato ilícito e fato exclusivo de terceiro, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 82441990.
Manifestação em provas da autora em ID. 118152773, requerendo a inversão do ônus da prova.
Manifestação em provas do réu em ID. 118491167, pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a questão pendente consistente em enfrentamento do pedido feito, na petição inicial, sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão ope legis deferida pelo art. 14, §3º do CDC e, além disso, as provas constantes dos autos já se mostram suficientes para o julgamento do feito.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Passo a análise da preliminar arguida pela defesa.
O réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto aos descontos efetuados pela ré, referentes a 2 (dois) empréstimos consignados, no valor de R$1.834,44 (Contrato nº 109846005) e no valor de R$49,51 (Contrato nº 110809652).
Aduz que desconhece essas operações de crédito e tampouco autorizou os empréstimos consignados.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), do que se desincumbiu a requerente, visto que demonstrou que os descontos estavam sendo efetivamente realizados em seu contracheque.
Por outro lado, a requerida afirma que houve a regular adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito, através da utilização do cartão, com a senha pessoal.
Entretanto, deixou de anexar aos autos qualquer documentação que comprovasse o alegado, limitando-se a juntar telas sistêmicas com os dados da autora e do suposto empréstimos realizado.
Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por este caminho, nas hipóteses em que o autor impugnar a autenticidade de contrato juntado ao processo, cabe à instituição o ônus de provar essa autenticidade, conforme art. 429, II do CPC, por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova.
Assim entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), in verbis, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Nesse diapasão, em que pese a parte ré alegar a regularidade da transação, deixou de requerer a produção de quaisquer provas para fundamentar suas alegações, conforme ID. 118491167.
Ressalta-se que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a sistemática de recurso repetitivo, do Recurso Especial n.º 1.197.929/PR, em que foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa se passa a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Destaque-se, ademais, que, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula nº 94, do Egrégio TJRJ e nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, transcritos respectivamente, “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” e “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E como consectário, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO PELO AUTOR.
IDOSO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO.
DEPÓSITO DE QUANTIA REALIZADA EM FAVOR DO AUTOR COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Trata-se de ação indenizatória em que o autor idoso, correntista do banco réu, postula a reparação por danos morais e materiais sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a refinanciamento de empréstimo não contratado. 2.
Deixou o réu de demonstrar a regular contratação do refinanciamento de empréstimo impugnado. 3.
Falha na prestação do serviço verificada, nos termos do art. 14, §1º, inciso I, do CDC. 4.
Cabimento da devolução simples dos valores indevidamente debitados da conta do autor idoso. 5.
O débito indevido de quantia em conta corrente do autor idoso gerou transtornos que ultrapassaram o simples aborrecimento. 6.
Dano moral configurado e moderadamente fixado no patamar de R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade. 7.
Uma vez comprovado o depósito da quantia relativa ao empréstimo, é cabível a compensação entre o referido montante e os valores a serem pagos ao autor, em razão das condenações impostas ao banco réu. 8.
Provimento parcial do apelo. (0020936-76.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 02/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, em relação aos empréstimos nestes autos discutidos; b) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos nestes autos discutidos; c) condenar o réu a restituir as parcelas pagas pela autora, atualizadas desde a data do pagamento de cada prestação pelo índice oficial de correção monetária, e acrescidos de juros desde a data da citação, o que será apurado em fase de liquidação; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
28/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:34
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 08:00
Expedição de Informações.
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30/04/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:59
Outras Decisões
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06/09/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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