TJRJ - 0168005-21.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 1683 - Face a expressa concordância do ERJ, HOMOLOGO o cálculo de fl. 1687.
Expeça-se a prévia referente aos honorários de sucumbência, observadas as determinações contidas na Resolução do CNJ 303/2019; sanadas eventuais irregularidades, expeça-se a ordem definitiva, ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, na forma dos artigos 100 da CF e artigos 535, I do CPC, observando-se a ADI 4357 do STF.
No que tange a repetição de indébito, expeça-se a prévia, observadas as determinações contidas na Resolução do CNJ 303/2019; sanadas eventuais irregularidades, expeça-se a ordem definitiva, ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, na forma dos artigos 100 da CF e artigos 535, I do CPC, observando-se a ADI 4357 do STF, incluíndo-se informações quanto aos honorários contratuais no ofício de requisição do precatório a ser deduzido do montante principal, na forma do art. 22, §4º do EOAB e art. 8º, §2º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, diante do contrato de fls. 1684/1686.
Por fim, deixo de acolher o pedido de compensação, tendo em vista que a verba sucumbencial não pode ser objeto de compensação uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus Procuradores.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Administrativo e Processual Civil.
Honorários Sucumbenciais fixados por ocasião do acolhimento de embargos à execução.
Indeferimento do pedido de reserva ou abatimento dos honorários quando da expedição do precatório.
Irresignação pautada no disposto no art. 98, §§ 2º, 3º e 6º do CPC.
Conquanto vigore a intransmissibilidade do benefício da gratuidade de justiça aos sucessores do beneficiário original (parte exequente), não se pode descurar do fato de que o STF estabeleceu a constitucionalidade no §19 do art. 85 do CPC, assentando o caráter autônomo, a natureza alimentar e remuneratória da verba sucumbencial dos advogados públicos (ADI 6053, DJe 30/07/2020).
Logo, considerando a regulamentação do dispositivo do CPC em âmbito local pela Lei 772/84, como se extrai do decidido no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.000(Seção Cível, rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito, DJe 14/12/2022), não há falar em compensação, abatimento ou reserva dos honorários sucumbenciais no crédito decorrente do precatório, porque há autonomia da verba sucumbencial, isto é, não há encontro de créditos recíprocos entre as mesmas partes.
Recurso desprovido. (0032014-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 01/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) -
09/06/2025 13:46
Conclusão
-
23/05/2025 15:14
Juntada de petição
-
02/05/2025 08:36
Conclusão
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02/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:55
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:36
Conclusão
-
10/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:29
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 1672 - Os honorários da impugnação ao cumprimento foram fixados em favor do ERJ (fl 1534).
Os honorários do conhecimento foram estabelecidos na sentença (confirmados no acórdão) ex vi art. 84, §4º, II CPC, que segue: 84, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Nessa toada, o juizo fixará as alíquotas minimas previstas seguindo os incisos do §3º que, por premissa legal posta no §4º, pressupõe conhecimento do valor liquidado (a tal prévia liquidação) ou valor quantificado (mero calculo aritmetico) pela parte interessada (credora) que entender desnecessário o incidente de liquidação, posto isso, aguarda-se a iniciativa da parte interessada. -
18/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 06:06
Decisão anterior
-
01/11/2024 06:06
Conclusão
-
03/10/2024 10:44
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:14
Juntada de documento
-
17/07/2024 13:25
Juntada de documento
-
16/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:45
Juntada de documento
-
20/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:12
Conclusão
-
20/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:26
Juntada de documento
-
17/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:11
Conclusão
-
07/05/2024 14:38
Juntada de petição
-
27/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:18
Conclusão
-
15/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:17
Juntada de documento
-
27/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/10/2023 21:41
Conclusão
-
06/10/2023 09:28
Juntada de petição
-
03/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:56
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:42
Juntada de petição
-
31/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/06/2023 14:39
Conclusão
-
22/06/2023 08:13
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:45
Conclusão
-
20/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:16
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:12
Conclusão
-
13/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:00
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:30
Expedição de documento
-
29/11/2022 13:29
Juntada de documento
-
13/11/2022 16:04
Expedição de documento
-
26/10/2022 15:15
Conclusão
-
26/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 20:06
Remessa
-
03/09/2019 19:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 19:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 20:26
Remessa
-
02/05/2019 20:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 11:44
Juntada de documento
-
05/04/2019 15:24
Remessa
-
04/04/2019 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 21:59
Juntada de petição
-
28/01/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 10:33
Juntada de petição
-
11/12/2018 16:35
Remessa
-
11/12/2018 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2018 14:56
Redistribuição
-
11/05/2018 08:09
Publicado Sentença em 26/09/2018
-
11/05/2018 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2018 08:09
Conclusão
-
11/05/2018 07:54
Juntada de petição
-
25/04/2018 13:43
Remessa
-
16/04/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:47
Juntada de petição
-
21/02/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 14:41
Juntada de petição
-
15/12/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 15:47
Juntada de petição
-
07/11/2017 18:13
Remessa
-
18/10/2017 11:55
Documento
-
29/06/2017 15:04
Expedição de documento
-
27/06/2017 12:40
Conclusão
-
27/06/2017 12:40
Conclusão
-
27/06/2017 12:34
Expedição de documento
-
17/04/2017 15:03
Expedição de documento
-
06/04/2017 14:46
Expedição de documento
-
05/04/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:34
Juntada de documento
-
04/04/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 13:31
Juntada de petição
-
10/01/2017 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2017 12:31
Publicado Decisão em 06/02/2017
-
10/01/2017 12:31
Conclusão
-
10/01/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 15:51
Juntada de petição
-
01/12/2016 15:30
Juntada de petição
-
18/10/2016 12:14
Publicado Despacho em 11/11/2016
-
18/10/2016 12:14
Conclusão
-
18/10/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 12:51
Redistribuição
-
27/09/2016 13:37
Remessa
-
23/09/2016 15:16
Expedição de documento
-
21/09/2016 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2016 15:42
Conclusão
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26/07/2016 15:42
Declarada incompetência
-
25/07/2016 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2016 04:37
Juntada de petição
-
05/07/2016 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2016 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 15:54
Juntada de documento
-
05/07/2016 15:53
Juntada de documento
-
30/05/2016 17:22
Juntada de petição
-
20/05/2016 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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