TJRJ - 0815909-32.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815909-32.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO LINHARES DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de demanda ajuizada por MARIA SOCORRO LINHARES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em que a autora objetiva a cobrança de seguro e a indenização por danos morais.
A autora, viúva e aposentada, relata que seu esposo, EsmerinoJoão da Silva, com quem foi casada por mais de 48 anos, faleceu em 13/11/2022.
Durante o matrimônio, o falecido teria contratado diversas apólices de seguro de vida vinculadas à instituição financeira ré, fato que foi comunicado à autora em vida.
Após o falecimento, a autora, na qualidade de beneficiária, buscou junto à ré informações sobre os seguros existentes.
Apesar de ter conhecimento da existência de pelo menos seis apólices, incluindo uma denominada "Viva Mais Bradesco", a ré forneceu apenas quatro números de apólices, recusando-se a apresentar cópias dos contratos e demais informações relevantes, como valores e coberturas.A autora destaca que identificou descontos mensais de R$ 33,95 referentes à apólice "Viva Mais Bradesco" nos extratos bancários do falecido, o que reforça a existência do vínculo contratual.
Mesmo diante das evidências, a ré manteve-se omissa, não fornecendo os documentos solicitados e orientando a autora a abrir o comunicado de sinistro sem acesso prévio às apólices.O comunicado de sinistro foi registrado em 08/05/2023, sob o número 08.***.***/1949-16, com auxílio de familiares, tendo em vista que o procedimento exigia acesso digital.
Posteriormente, a ré informou o encerramento do processo sem concessão de indenização, sem apresentar justificativa fundamentada ou os documentos solicitados.A autora alega que a conduta da ré configura violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao direito de acesso aos contratos de seguro dos quais é beneficiária.
Sustenta que a negativa de acesso às apólices e a ausência de transparência no processo administrativo causaram-lhe prejuízos morais, além de configurar prática abusiva e arbitrária.Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a apresentar nos autos todas as apólices de seguro em nome do falecido, bem como os valores devidos a título de indenização.
Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária estimada em até R$ 120.000,00, além de indenização por danos morais no valor de até R$ 50.000,00.
Sob o id 62601596 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré, Bradesco Vida e Previdência, apresentou contestação sob o id 67889926.
Inicialmente, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que os débitos indicados pela autora em extratos bancários referem-se a produtos de outras empresas do grupo Bradesco, como títulos de capitalização e serviços vinculados ao cartão Visa Electron, não sendo administrados pela seguradora contestante.Alega também a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que ela não figura como beneficiária na única apólice administrada pela ré em nome do falecido EsmerinoJoão da Silva.
Segundo os registros da seguradora, o beneficiário indicado foi Márcio Linhares da Silva.No mérito, a ré esclarece que o contrato de seguro firmado com o segurado, sob a apólice nº 100502, teve início em janeiro de 1999 e foi cancelado em maio do mesmo ano, após o pagamento de apenas uma parcela.
Assim, o sinistro ocorrido em novembro de 2022 se deu fora do período de vigência contratual, não havendo cobertura vigente à época do falecimento.A seguradora argumenta que o contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, sendo necessário que o evento coberto ocorra dentro do prazo de vigência da apólice.
Ressalta que toda a documentação contratual foi redigida de forma clara e objetiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.Contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de conduta ilícita, inexistência de falha na prestação de serviços e falta de comprovação dos alegados prejuízos.
Sustenta que a negativa de cobertura decorreu da inexistência de vínculo contratual vigente, não configurando ato lesivo ou abusivo.A ré também se opõe à inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos legais para sua aplicação, como hipossuficiência e verossimilhança das alegações da autora.Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Sob o id 70106633 a autora apresentou sua réplicareafirmando os fundamentos da petição inicial e impugnando os argumentos da defesa.
A autora sustenta que, embora tenha informado na exordial os números de quatro apólices vinculadas ao falecido EsmerinoJoão da Silva, a ré não apresentou cópias desses contratos nem os mencionou na contestação.
Requer, por isso, a reconsideração da tutela anteriormente indeferida, alegando que o contraditório já foi estabelecido.
Contesta a alegação da ré de que apenas uma apólice, datada de 1999 e cancelada no mesmo ano, seria vinculada ao segurado.
Aponta que, até poucos meses antes do falecimento, houve descontos mensais em conta corrente sob a rubrica "Viva Mais", vinculada a produto de seguro de vida oferecido pela própria ré, conforme comprovado por extratos bancários e informações disponíveis no site institucional da seguradora.
A autora acusa a ré de omitir dolosamente informações relevantes, inclusive apresentando tela sistêmica com pesquisa limitada até o ano de 2002, o que impediria a verificação de apólices vigentes até 2022.
Requer, portanto, a exibição de todas as apólices vinculadas ao CPF do falecido, sob pena de desobediência e eventual busca e apreensão.
Solicita também a juntada das gravações das ligações realizadas com a seguradora, cujos protocolos foram especificados, e destaca que nenhuma das provas anexadas à inicial foi impugnada de forma específica, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do artigo 341 do CPC.
Argumenta que houve desvio produtivo do consumidor, diante da dificuldade enfrentada para obter informações e exercer seus direitos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o que justificaria a reparação por danos morais.Por fim, requer a intimação da ré para apresentação dos documentos solicitados e a procedência integral da ação, com base na verossimilhança das alegações e na ausência de resposta adequada por parte da ré.
Sob o id 72687675 o réu informa não ter mais provas a produzir.
Sob o id 72874202 a parte autora requer a expedição de ofícios à SUSEP e CNSeg, bem como a juntada das gravações das ligações feitas pela autora à ré.
Decisão saneadora sob o id 78080627.
Foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelo pagamento da indenização securitária pleiteada pela autora e foram deferidosas expedições de ofícios.
Manifesta-se o réu sob o id argumentando que, com base na manifestação apresentada pela ré Bradesco Vida e Previdência S/A, em atenção à decisão de saneamento processual, a seguradora reafirma que o único contrato de seguro firmado com o falecido foi cancelado em 1999, não havendo qualquer vínculo contratual vigente à época do óbito.
Sustenta que os valores indicados nos extratos bancários não correspondem a serviços prestados por ela e nega a existência de qualquer relação com o produto denominado "Viva Mais".
A ré argumenta que não pode ser compelida a apresentar documentos que nunca existiram, invocando o conceito de "prova diabólica", que se refere à impossibilidade de produzir prova de fato negativo.
Cita jurisprudência para reforçar que não se pode inverter o ônus da prova quando isso implicaria exigir da parte a demonstração da inexistência de vínculo contratual.
Foram expedidos ofícios à SUSEP e à CNseg, sem respostas.
A autora se manifesta sob id 139543283 destacando que há comprovação nos autos de descontos mensais referentes ao produto "Viva Mais" nos extratos bancários do segurado, realizados poucos meses antes de seu falecimento.
Argumenta que tais descontos estão diretamente relacionados a seguros oferecidos pela ré, conforme informações disponíveis no próprio site institucional da seguradora, e que a ausência de apresentação da respectiva apólice configura confissão tácita.
A parte autora reafirma sua argumentação em outras manifestações que não são substancialmente diferentes das anteriores.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
O cerne da controvérsia é a alegação da autora de que seu falecido marido mantinha apólices de seguro de vida junto à ré, de cujo pagamento seria beneficiária.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar a existência de contrato de seguro vigente ao tempo do óbito.
Não se admite que a pretensão seja lastreada apenas em convicções pessoais ou em narrativas destituídas de prova mínima.
No caso em exame, a autora não juntou aos autos qualquer apólice, certificado individual ou documento contratual que demonstre a subsistência de seguro de vida atual em favor do falecido.A única peça apresentada como suposta comprovação consiste em extrato bancário contendo lançamento com a descrição "visa electronviva mais"sob o id 62149584.
Todavia, referido lançamento não guarda correspondência inequívoca com apólice de seguro.
Ao contrário, a descrição sugere movimentação vinculada ao cartão de débito do falecido, possivelmente relacionada a aquisição de bens ou serviços, sem prova de que estivesse atrelada a produto securitário.
Ainda que a ré comercialize seguro sob a denominação "Viva Mais Bradesco", não é possível, a partir de simples rubrica bancária, concluir pela existência de contrato ativo, até porque "Viva Mais" não é um nome exclusivo de produto do réu, como se observa em rápida pesquisa nainternet.
De seu lado, a ré demonstrou que a única apólice firmada com o falecido, sob o nº 100502, teve vigência apenas entre janeiro e maio de 1999, sendo cancelada após o pagamento de uma única parcela.
Não há indício de contratação posterior ou manutenção de seguro ativo até 2022.
A tese da autora, portanto, não encontra respaldo probatório.
A tentativa de vincular lançamentos genéricos de extrato a supostos seguros revela esforço argumentativo, mas não supre a necessidade de prova efetiva.
Diante da inexistência de vínculo contratual vigente, não há falar em obrigação de indenizar, tampouco em dano moral, já que a recusa da seguradora em pagar sinistro inexistente configura exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por MARIA SOCORRO LINHARES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
19/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815909-32.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO LINHARES DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Compulsando-se os autos, vislumbro que o feito necessita de alguns outros elementos para julgamento.
Não obstante as partes terem informado não possuírem mais provas a produzir, ID 159168513 e ID 1650514664, converto o julgamento em diligência.
Isso porque, de acordo com o que o réu demonstrou, a Apólice nº 100502, Proposta 3145296, tem como beneficiário outra pessoa, que não a autora, e o contrato não se encontrava mais vigente na data do óbito do segurado.
Entretanto, o réu não apresentou os contratos e apólices nº.3566357; nº3569413 e n°3566121, nem esclareceu do que se tratam.
Ademais, no saneador (ID 78080627) foi determinada a expedição de ofícios a SUSEP e CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) solicitando informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do segurado ESMERINO JOÃO DA SILVA inscrito no CPF: *55.***.*72-87, especialmente no que se refere à existência de seguros, títulos de capitalização e plano de previdência privada (VGBL e PGBL) E em resposta aos ofícios, nada foi encontrado, não existe nenhum ativo financeiro de titularidade do falecido marido da autora (ID 139017176 e ID 139599307) Assim, determino que o réu apresente os contratos e apólices nº.3566357; nº3569413; n°3566121, bem como que esclareça, comprovadamente, a que título se referem os descontos mensais de R$ 33,95 da conta do falecido marido da autora, sob a rubrica de Viva Mais, devendo esclarecer ainda se constitui serviço de Seguro de vida, Seguro Viva Mais.
Ressalte-se que não se admitirá qualquer escusa do réu, eis que apesar de ser o Bradesco Vida e Previdência, integra mesmo conglomerado econômico do Grupo Bradesco, que é composto também pelo Bradesco Capitalização, Bradesco Cartões, etc.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:03
Declarada incompetência
-
27/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:03
Declarada incompetência
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Declarada incompetência
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:14
Declarada incompetência
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0815909-32.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO LINHARES DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Digam as partes se têm outras provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 06:00
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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