TJRJ - 0134238-51.2011.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:03
Remessa
-
08/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 22:10
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n FRANCISCO SILVA FERREIRA, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL em face de BANCO ITAUCARD S.A, qualificada no index 03, na qual aduz que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, em 23/06/2010, com prestações nos valores de R$1.031,67 (mil e trinta e um reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta, todavia, que teria notado que o supracitado contrato estaria eivado de cláusulas e juros abusivos, devido a metodologia financeira adotada, argumentando que o valor correto das prestações seria de R$637,59 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que o Réu se abstenha de cobrar o valor atualmente das parcelas, sendo o mesmo reduzido para o montante de R$637,59 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos); depósito em consignação do valor correspondente a R$637,59 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), determinando que o Cartório expeça guia de primeiro depósito, até regularização por parte do Réu, em novo ,carnê; que sejam declaradas nulas as cláusulas financeiras firmadas, excluindo encargos a título de anatocismo, sendo fixado o valor de R$637,59 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos); a devolução, em dobro, do valor pago a mais; indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado; declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, devido à metodologia financeira adotada pelo Réu; que seja transformada a antecipação da tutela em definitiva./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 23/52./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no index 67./r/n Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos index 70/79, juntando os documentos nos index 80/108, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida.
No mérito, alega, em síntese, que no contrato foram pactuados juros de 1,49% a.m, equivalentes a 19,71% a.a, que seriam compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação.
Salienta que a capitalização teria sido expressamente informada.
Suscita que inexistiriam cláusulas abusivas e impugna o dano moral.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplica nos index 112/113./r/n Decisão saneadora no index 158, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial./r/n Laudo Pericial nos index 184/199./r/n Alegações Finais nos index 210/211./r/n Pedido do réu de destituição do Perito e extinção do processo, por abandono da causa no index 212./r/n Petição do réu no index 243, arguindo a perda do objeto, por finalização do contrato./r/n Manifestação do Autor no index 256, informando que o contrato foi totalmente adimplido, e pedindo o prosseguimento da ação./r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: /r/n Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de nulidade de cláusulas no contrato de contrato de empréstimo firmado entre as partes, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral./r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento./r/n A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. /r/n Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/n O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. /r/n Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que o réu não conseguiu ilidir com provas os argumentos do autor que, ao contrário, tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo técnico assim concluiu: /r/n 1) O Valor da dívida do autor na data do laudo nos termos do Réu, com a aplicação das penalidades vigentes no TJ-RJ, sendo considerado a quitação de apenas 06 parcelas, é R$101.027,54 (cento e um mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), equivalentes a 30.671,10 UFIR-RJ./r/n2) O Valor da dívida do Autor na data do laudo na hipótese de juro simples ou linear, com a aplicação das penalidades vigentes no TJ-RJ, sendo considerado a quitação de apenas 06 parcelas, é R$98.174,32 (noventa e oito mil cento e Setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), equivalentes a 29.804,89 UFIR-RJ./r/n2.1) O valor da dívida calculada a juros simples ou linear, atualizada monetariamente para data do laudo é, R$53.941,93 (cinquenta e três mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), equivalentes a 16.376,311 UFIR-RJ. /r/nA parte autora não formulou quesitos./r/nQuesito da parte ré:/r/n a) No momento da propositura da ação pelos documentos trazidos pelo Autor com a petição inicial, estava ou não o mesmo em atraso com alguma prestação do contrato celebrado? RESPOSTA - Verifica-se que propositura da ação se deu em 09/08/2011 quando o vencimento da 7ª parcela ocorreria em 20/08/2011, portanto, estava o autor em dia com o pagamento da 6ª parcela acordada. /r/n No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. /r/n Cabível aqui o seguinte entendimento: /r/n ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.)./r/n Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. /r/n Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no tocante à metodologia financeira adotada pelo réu, conforme apurado pela prova pericial.
Condeno o réu a devolver ao autor, em dobro, o valor por ele pago a maior, aplicando ao contrato as taxas de mercado à época do ajuste.
Condeno-o, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-o, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I. -
08/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:55
Conclusão
-
05/11/2024 16:18
Remessa
-
02/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:48
Conclusão
-
29/07/2024 21:25
Juntada de petição
-
26/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:14
Documento
-
21/12/2023 11:54
Juntada de petição
-
31/10/2023 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 15:43
Conclusão
-
13/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:15
Juntada de documento
-
07/03/2023 16:31
Expedição de documento
-
03/03/2023 14:40
Expedição de documento
-
31/01/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 14:04
Conclusão
-
31/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:10
Remessa
-
20/01/2022 17:50
Conclusão
-
20/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:09
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:23
Publicado Despacho em 02/12/2021
-
16/07/2021 13:23
Conclusão
-
16/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:11
Juntada de petição
-
16/10/2020 18:55
Juntada de petição
-
13/07/2020 14:40
Juntada de petição
-
18/11/2019 13:00
Publicado Despacho em 27/11/2019
-
18/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:00
Conclusão
-
08/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:10
Conclusão
-
08/10/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 14:52
Conclusão
-
28/02/2019 14:52
Publicado Decisão em 12/03/2019
-
28/02/2019 14:52
Outras Decisões
-
19/12/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 17:18
Juntada de petição
-
09/05/2018 13:47
Entrega em carga/vista
-
26/04/2018 15:40
Expedição de documento
-
24/04/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 15:30
Expedição de documento
-
13/04/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 16:27
Conclusão
-
13/04/2018 16:27
Publicado Despacho em 02/05/2018
-
26/01/2018 15:23
Remessa
-
11/01/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:57
Juntada de petição
-
20/10/2017 17:25
Conclusão
-
20/10/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 17:25
Publicado Despacho em 08/11/2017
-
31/05/2017 18:22
Juntada de petição
-
31/01/2017 12:05
Juntada de petição
-
25/10/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 14:59
Juntada de petição
-
05/10/2016 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 15:50
Juntada de petição
-
08/08/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 16:50
Juntada de petição
-
22/07/2016 14:58
Remessa
-
29/02/2016 14:45
Juntada de petição
-
23/10/2015 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2015 17:15
Publicado Decisão em 02/02/2016
-
23/10/2015 17:15
Conclusão
-
17/04/2015 15:57
Juntada de petição
-
19/03/2014 14:50
Juntada de petição
-
17/02/2014 11:00
Audiência
-
17/02/2014 10:58
Conclusão
-
17/02/2014 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 10:58
Publicado Despacho em 25/02/2014
-
01/11/2013 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2013 09:08
Juntada de petição
-
29/07/2013 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2013 11:01
Juntada de petição
-
26/06/2013 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 12:10
Juntada de petição
-
17/01/2013 15:59
Entrega em carga/vista
-
14/01/2013 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2013 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2012 11:51
Juntada de petição
-
15/10/2012 16:14
Documento
-
21/09/2012 12:24
Expedição de documento
-
18/07/2012 18:36
Expedição de documento
-
09/07/2012 10:01
Expedição de documento
-
05/06/2012 13:28
Conclusão
-
05/06/2012 13:28
Publicado Decisão em 26/06/2012
-
05/06/2012 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2012 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/12/2011 15:50
Juntada de petição
-
30/12/2011 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 17:07
Conclusão
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30/09/2011 17:07
Assistência judiciária gratuita
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30/09/2011 17:07
Publicado Decisão em 07/11/2011
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28/09/2011 16:48
Juntada de petição
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01/09/2011 15:42
Publicado Despacho em 23/09/2011
-
01/09/2011 15:42
Conclusão
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01/09/2011 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2011 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2011 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2011
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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