TJRJ - 0051276-63.2014.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:28
Remessa
-
03/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as apelações são tempestivas, que o apelante autor é beneficiário de gratuidade de justiça e o apelante réu é isento de custas. /r/r/n/nAos apelados em contrarrazões. -
09/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:42
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:56
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Indenizatória por danos morais movido por VILMA DE MATOS GUIMARÃES, em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Narra a parte autora que seu genitor Pedro Dias Guimarães Filho caiu da própria altura no dia 10 /04/2014, gerando como consequência um traumatismo craniano.
Que levou-o à Unidade de Pronto Atendimento situada em Queimados.
Chegando no referido local, a autora foi comunicada que deveria solicitar atendimento emergencial no Hospital Geral de Nova Iguaçu, em decorrência do traumatismo craniano .
Que após levar seu pai ao Hospital Geral da Posse, este não foi devidamente atendido: foi colocado em uma maca no corredor do hospital, estava sujo, os enfermeiros não seguiam com o indicado no prontuário médico do referido paciente, ressaltando que necessitava de transferência para uma unidade intensiva de tratamento, visto que expelia sangue pelo nariz, boca e ouvido direito.
Que tentou averiguar informações sobre o mesmo e um dos médicos responsáveis informou que seria realizada uma pequena incisão com a finalidade de diminuir a pressão intracraniana,considerando que um procedimento cirúrgico poderia ser fatal.
Que no dia 16/04/2014 o paciente foi transferido para a UTI do mencionado hospital, no qual sofreu uma parada cardíaca.
Permaneceu na UTI, não foi avaliado por nenhum neurocirurgião até vir a óbito, em 21/04/2014.
Que a família não foi informada do referido falecimento, só tendo ciência no momento da visitação. /r/r/n/nPor tais fatos requereu : a) a condenação do réu a pagar 100 s.m. pelo dano moral sofrido. /r/r/n/nJ.G. deferida. /r/r/n/nA contestação do Município foi apresentada em index. 163.
Preliminarmente alegou o Município a Inépcia da Inicial, eis que a autora não apontou em que momento o suposto erro médico teria ocorrido.
No mérito alega que para a doutrina e a jurisprudência pátrias, a obrigação do médico é classificada como de meio; com efeito, a eventual responsabilidade que lhe possa vir a ser atribuída em razão dos danos advindos de sua atividade deve ser perquirida se foram adotados os esforços que 'eram necessários para se alcançar o bom resultado, independentemente deste vir ou não a ser alcançado; que deve ser demonstrada a culpa.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica em index. 175. /r/r/n/nEm index. 196 o Ministério Público informou sua não intervenção. /r/r/n/nA decisão saneadora de index. 203 determinou a produção de prova pericial indireta. /r/r/n/nO laudo pericial foi apresentado em index. 230. /r/r/n/nEm fls. 250 houve manifestação da parte autora. /r/r/n/nEm fls. 264/267 o réu impugnou o laudo pericial. /r/r/n/nResposta do Perito em fls. 280/283. /r/r/n/nEm fls. 298 o Município ratificou a impugnação ao laudo. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO feito encontra-se maduro para sentença não havendo a necessidade de produção de demais provas. /r/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil objetivando a parte autora a reparação por danos morais suportados em virtude do óbito de seu pai alegando suposto erro médico e desídia ao tratamento adequado ao mesmo. /r/r/n/n O réu, em contrapartida, aduz inexistir provas de negligência dos agentes públicos, tampouco de nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta dos agentes. /r/r/n/nNo tocante à responsabilidade civil, sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da CRFB, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos comissivos ou omissivos que causam danos a outrem, desde que comprovados a conduta imputável ao Poder Público, o dano à vítima e o nexo causal. /r/r/n/nNo caso vertente, busca-se a responsabilidade civil do Município, de caráter objetivo, em razão do óbito de paciente em unidade hospitalar. /r/r/n/nA prova pericial concluiu o seguinte : /r/r/n/n 1.
Na avaliação inicial o paciente era portador de TCE moderado com imagem de TC de crânio com presença de áreas /r/nde contusão cerebral e hemorragia sub-aracnoidea; /r/n2.
Foi avaliado pelo neurocirurgião no dia da admissão, 10/04/2017, sendo internado, com indicação de tratamento/r/n neurocirúrgico (Fls. 26); /r/n3.
Porém, permaneceu internado na emergência, apesar da indicação em unidade de Terapia Intensiva.
Além disso, /r/ncomo se mostram as evoluções médicas presentes no prontuário, a condição neurológica estava deteriorando, /r/ncom importante redução do nível de consciência, levando ao risco de broncoaspiração; /r/n4.
Apesar da indicação de tratamento intensivo neurológico, com avaliações neurocirúrgicas diárias para /r/na possibilidade de monitoração da pressão intracraniana (PIC), tal conduta não foi realizada; /r/n5.
No dia 13/04/2014, já apresentava sinais de comprometimento infeccioso (20.900 leucócitos/n=3).
No dia /r/n14/04/2014, está descrito pela médica auditora: Paciente grave, rebaixando nível de consciénda ... tentar contato com a Neurocirurgia ; /r/n6.
Apenas no dia 15/04/2014, às 17:00 h, é que foi novamente avaliado pelo neurocirurgião: Faço mcmitol 20% 250 mi /r/nem tentativa de resgate até resolução da vaga para o paciente em unidade fechada. /r/nEm evolução: passadas há relato de possível bruncoarpinnélo.
Inicio Tasocist.
IV e reforço necessidade /r/nde vaga na unidade fechada paru melhor terapia. o plantonista da noite sobre o caso (não há plantonista no período da manha ; /r/n7.
Apenas no dia 16/04/2017 foi admitido no CTI, grave, sendo intubado e indo a óbito no dia 21/04/2014 /r/npor complicação infecciosa; /r/n8.
Portanto, este Perito conclui que a falta de observação do Protocolo Médico para vitimas de traumatismo crânio /r/nencefálico levou a comprometimento neurológico evolutivo, piora no nível de consciência sem proteção /r/ndas vias aéreas e consequente broncoaspiração. /r/nE, como somente foi avaliado novamente pelo neurocirurgião no dia 15/04/2017, o quadro infeccioso impedia /r/nqualquer intervenção cirúrgica, quer pela infecção quer pela evolução das lesões hemorrágicas, indo a óbito no dia 21/04/2017. /r/r/n/n No que concerne à existência do dano e o nexo causal, este ficou comprovado pelos documentos anexos a inicial e pela perícia realizada nos autos que comprovam o erro médico que ocasionou o óbito do pai da autora. /r/r/n/nO nexo de causalidade também ficou demonstrado, pois o resultado danoso decorreu de conduta de agentes públicos no atendimento prestado pelo réus. /r/r/n/nConforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. /r/n /r/n´O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. /r/r/n/nEm suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.´ (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) . /r/r/n/nConfigurado o dano o e nexo causal, bem como a responsabilidade objetiva do réu, deve este indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude do evento descrito na petição inicial, que decorreram dos próprios fatos que deram origem à lide, demonstrando a dor e sofrimento suportados /r/r/n/nDesse modo, diante da desídia dos agentes do Município em proceder à imediata avaliação médica com vistas a agir com o devido zelo e evitar a morte do paciente, exsurge daí o dever de indenizar da administração como corolário lógico de falha na prestação do serviço. /r/r/n/nQuanto ao tema, cito as ementas a seguir : /r/r/n/n0131476-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, LATO SENSU.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DO FILHO DA PARTE AUTORA, AOS CINCO ANOS DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.
Cuida-se de ação indenizatória decorrente de suposto erro médico, que teria ocasionado a morte do filho da parte autora.
Compulsando-se os autos, vê-se que a pretensão autoral tem arrimo na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República.
Paciente que apresentou quadro de convulsões e febre.
Menor diagnosticado com epilepsia com um ano e quatro meses de idade.
Perito que atestou que o segundo atendimento prestado pela UPA de Cabuçu (ERJ), em 26/10/2017, se mostrou defeituoso, vez que o menor já estava em uso de antibióticos há mais de dez dias, sem melhora do quadro, momento em que se fazia imprescindível uma radiografia de tórax (aparelho quebrado) e internação hospitalar para investigação e tratamento adequados.
Manutenção da conduta anteriormente prescrita, com consumo de antibióticos.
Retorno à mesma UPA no dia seguinte, 27/10/2017, com manutenção da conduta, quando continuava se fazendo imprescindível a radiografia de tórax.
Novo retorno em 31/10/2017, quando o paciente já se encontra grave, sendo transferido para o Hospital Infantil de Queimados, onde foi internado e submetido ao exame de radiografia de tórax, que constatou pneumonia em estado avançado, com necessidade de drenagem.
Paciente transferido para o Hospital Estadual Carlos Chagas, dizendo a parte autora que o menor necessitava ser transferido em UTI móvel, mas o foi em ambulância comum, tendo o médico daquele hospital, que acompanhava a transferência, informado que não havia oxigênio no veículo.
Paciente que evoluiu a óbito em 02/11/2017, sendo evidentes os sucessivos erros no atendimento.
ERJ que não negou o mau atendimento prestado por diversas vezes pela UPA de Cabuçu.
Inconformismo recursal que se limitou à negativa de vícios no proceder do Hospital Estadual Carlos Chagas e à negativa de que o menor houvesse sido transferido em ambulância sem oxigênio.
Responsabilidade não afastada.
Intimações dirigidas ao Município de Queimados que foram efetivadas em nome do Procurador-Geral do Município.
Réu que respondeu às mesmas e que deixou de impugná-las.
Inexistência de nulidades ou de prejuízo processual.
Ausência de prova de qualquer das excludentes de responsabilidade de modo a afastar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação reparatória deve ser mantida.
Danos morais.
Observância ao verbete nº 343 da súmula de Jurisprudência deste TJRJ.
Verba indenizatória fixada em R$ 250.000,00 e que não merece minoração.
Perda do filho menor aos cinco anos de idade, após a busca por socorro nos dias 15/10/2017 (em que, segundo o perito, o atendimento teria sido adequado), 26/10/2017, 27/10/2017, 31/10/2017 e 01/11/2017, em diferentes unidades de saúde mantidas pelos réus. Óbito em 02/11/2017.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. /r/r/n/n /r/r/n/n0025999-55.2008.8.19.0038 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA /r/nDes(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 29/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA ATESTAR O ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO.
PENSÃO CORRETAMENTE ARBITRADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09.
CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM OS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
Pedido de condenação da municipalidade em danos materiais e morais.
Erro em atendimento médico do filho dos apelados.
As circunstâncias do atendimento do filho dos recorridos foram esmiuçadas na prova pericial, que alcançou falha no atendimento médico.
Devida a condenação por danos morais.
Montante mantido, diante de sua razoabilidade.
Taxa judiciária devida pela municipalidade.
Incidência de juros com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária a partir dos descontos indevidos, com fundamento no IPCA-E, conforme decidido pelo STJ, no REsp n° 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema m°. 905) e STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 810).
Conhecimento e provimento parcial do recurso. /r/r/n/nQuanto aos danos morais passo à análise . /r/r/n/nÀ luz da dinâmica dos fatos, não pairam dúvidas quanto ao dever de indenizar.
O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela autora em razão do óbito de seu pai por negligência do Município. /r/r/n/nO dano moral decorreu do próprio evento danoso, prescindindo de demonstração de prova dos dissabores experimentados pela parte.
Portanto, é considerado como 'in re ipsa'. /r/r/n/nRessalta-se que o paciente possuía 78 anos, e se bem atendido e com tratamento adequando, poderia contar ainda com alguns anos de vida na companhia de seus familiares. /r/r/n/nO quantum indenizatório deverá atender à extensão do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o caráter punitivo-pedagógico e a condição socioeconômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do evento e os critérios acima, entendo como justo e razoável condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do disposto no artigo 487, I do CPC para : condenar o réu a reparar o dano moral a parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , acrescido de correção monetária e juros de mora, corrigida monetariamente a contar desta data e acrescidos de juros legais a partir da citação. /r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. /r/r/n/nPor fim, tendo em vista do valor da condenação, deixo de determinar a remessa ao E.
Tribunal de Justiça para o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
08/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:05
Conclusão
-
10/10/2024 16:08
Remessa
-
19/08/2024 13:47
Conclusão
-
19/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
18/06/2024 08:59
Expedição de documento
-
12/06/2024 12:27
Expedição de documento
-
06/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:05
Conclusão
-
02/04/2024 14:21
Juntada de petição
-
09/03/2024 17:19
Juntada de petição
-
24/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 12:54
Conclusão
-
17/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 05:10
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
20/11/2022 12:26
Juntada de documento
-
09/11/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:53
Remessa
-
26/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:08
Conclusão
-
26/01/2022 14:19
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:50
Remessa
-
22/11/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:31
Juntada de petição
-
16/11/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:06
Expedição de documento
-
18/02/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:34
Expedição de documento
-
18/02/2020 12:59
Conclusão
-
18/02/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:59
Publicado Despacho em 20/02/2020
-
10/12/2019 13:57
Remessa
-
23/10/2019 17:07
Expedição de documento
-
23/10/2019 16:51
Expedição de documento
-
23/10/2019 16:41
Juntada de petição
-
08/10/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:56
Conclusão
-
05/04/2019 15:07
Remessa
-
05/04/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 18:12
Juntada de petição
-
02/10/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 17:39
Juntada de petição
-
30/07/2018 14:35
Remessa
-
24/11/2017 14:09
Publicado Decisão em 05/03/2018
-
24/11/2017 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2017 14:09
Conclusão
-
10/10/2017 16:16
Remessa
-
11/09/2017 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 13:01
Conclusão
-
10/07/2017 14:50
Remessa
-
28/06/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 13:05
Conclusão
-
25/04/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 16:24
Remessa
-
21/07/2016 15:55
Remessa
-
21/07/2016 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 15:53
Juntada de petição
-
05/07/2016 09:12
Remessa
-
04/07/2016 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 11:33
Juntada de petição
-
06/03/2015 13:08
Juntada de petição
-
27/02/2015 11:05
Documento
-
02/02/2015 15:26
Expedição de documento
-
30/10/2014 17:36
Expedição de documento
-
03/10/2014 17:11
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/10/2014 17:11
Conclusão
-
18/09/2014 15:52
Juntada de petição
-
08/09/2014 17:28
Remessa
-
02/09/2014 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 14:31
Conclusão
-
30/07/2014 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2014 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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