TJRJ - 0803482-92.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATA PINHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Sem custas a recolher -
12/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803482-92.2024.8.19.0254 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0803482-92.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00014750 RECTE: VIVO S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: RENATA PINHO DA SILVA ADVOGADO: RAFFAELE VINCENZO PAOLINO OAB/RJ-156862 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque a recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do C.P.C.
Recorrida que alega pagamento dúplice de uma mesma fatura, emitida pela recorrente, para que os serviços fossem restabelecidos.
Alegação de que inexistiam débitos em aberto, quando da suspensão dos serviços.
Inicial que somente refere valor de faturas, sem identificar o mês, sendo certo que a quantia indicada retrata o plano contratado, pelo que cobrada todo mês, exceto se houver despesas extras, como se constata pelas faturas juntadas pela ora recorrente em ids. 147882614 e 147882615.
Recorrida que não instruiu o processo com cópia da fatura alegadamente paga em duplicidade, mas, somente, comprovantes de pagamentos de mesmo valor em bancos distintos.
Anote-se que no pagamento efetivado no Banco Nu consta a numeração do código de barras (id. 136225292), o que inexiste no comprovante do pagamento efetivado no Banco do Brasil (id. 136225289).
Necessária juntada da fatura, que esclareceria os fatos.
Prova de facílima produção, em ônus à recorrida atribuído.
Contestação que refere débitos vencidos, posteriores à distribuição da demanda, que foram impugnadas pela recorrida porque não eram objeto do processo.
A recorrida não refutou o débito, destacando, somente, que ele não era objeto do feito.
Comprovante de residência juntado em id.136225291 ¿ fatura de energia elétrica do mês de agosto de 2024 ¿ que também aponta débito em aberto, relativo ao mês de julho do mesmo ano.
Fatos que autorizam concluir que a recorrida não seja pontual no pagamento de seus compromissos, afastando verossimilhança de suas alegações.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
07/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATA PINHO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. -
28/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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07/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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07/10/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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