TJRJ - 0260199-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:59
Conclusão
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10/09/2025 08:58
Juntada de documento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Independentemente de decisão judicial, a parte executada tem o direito de efetuar o depósito do valor integral do crédito tributário a fim de suspender a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 151, II, do CTN.
Sendo assim, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado do AI de nº 0010510-96.2025.8.19.0000.
Anote-se onde couber. -
30/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:19
Conclusão
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26/06/2025 15:26
Juntada de petição
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16/04/2025 09:38
Juntada de petição
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14/02/2025 10:16
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Execução fiscal objetivando débito de ITD, no valor histórico de R$ 26.400,17./r/n /r/nCitada, a ré ofertou exceção de pré-executividade às fls. 14/28, com documentos de fls. 29/181, afirmando que:/r/n /r/n- Herdou parte de um imóvel de seu pai, falecido em 10/05/2013, efetuando o pagamento do tributo, conforme demonstrativo colacionado no corpo de seu petitório às fls. 15./r/n /r/n- Que sua mãe, Marizia, instada pelo cartório do Registro de Imóveis, solicitou junto à SEFAZ a emissão de nova guia para pagamento referente ao mesmo imposto no tocante aos outros 50% do referido bem;/r/n /r/n- A partir de então o ERJ cobra da executada a quitação da referida guia, solicitada por terceira pessoa (sua mãe);/r/n /r/n- Que além disso executada nunca foi intimada para o pagamento;/r/n /r/n- Que somente tomou conhecimento do débito com o ajuizamento da presente execução fiscal;/r/n /r/n- Que demorou meses tentando acesso aos autos do processo administrativo junto à SEFAZ, que não respondeu aos sucessivos requerimentos de acesso;/r/n /r/n- Que somente teve acesso ao Processo Administrativo após ajuizar o MS 0808625-79.2023.8.19.0001, perante a 7ª VFP da Capital;/r/n /r/n- Que não tendo havido sua intimação a respeito do lançamento do tributo, o lançamento é nulo./r/n /r/n- Que é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque não requereu o recolhimento do imposto./r/n /r/n- Que sua mãe requereu a emissão de nova guia de ITCMD, mas sequer se sujeita à incidência do tributo em questão, por ser cônjuge sobrevivente e meeira dos bens adquiridos na constância do matrimonio em regime de comunhão de bens./r/n /r/nRequer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, a fim de evitar a adoção de quaisquer medidas constritivas em face da excipiente, e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade para: 1) declarar a nulidade da notificação do lançamento à executada, com a extinção do crédito tributário decorrente; 2) anular o lançamento do crédito tributário pela ilegitimidade passiva da executada e 3) anular o lançamento por ausência de fato jurídico tributável./r/n /r/n /r/nO ERJ ofereceu resposta à fls. 187/197, alegando o descabimento do incidente diante da indispensável dilação probatória, a regularidade da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez e para ilidi-la é necessária prova inequívoca em contrário.
No mais, afirmou que a CDA foi emitida em razão do não pagamento da guia 9.64.054474-8, lavrada após análise do processo de apostilamento E-04/041/1786/2017, aberto após exigência do RGI ao constatar que o imposto foi recolhido a menor.
Que, no curso do processo, a contribuinte foi cientificada de que a guia anteriormente paga 7.64.322763-5 foi recolhida a menor, pois além da meação, informou o contribuinte que a parte do bem seria de 50%.
Com isso, a base de cálculo foi calculada sobre 25% do valor do bem.
Ressaltou que quando a opção meeiro é marcada com sim , o sistema reduz a base de cálculo pela metade, preservando, assim, a meação.
Que a executada outorgou poderes para Ardiles Cesar dos Santos, por meio de procuração, representá-la junto às repartições estaduais, sendo ele cientificado de que deveria comprovar o recolhimento do DARJ complementar, conforme fls. 53 do processo administrativo.
Que foram realizadas outras tentativas de cobrança por carta postal com AR e publicação via edital.
E como não foi apresentado do comprovante, o débito foi inscrito em Dívida Ativa.
Pugnou pela rejeição do incidente com a majoração dos honorários advocatícios./r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nColhe-se dos autos do processo administrativo acostado nos index 34, 64 e 84, que a devedora, através da pessoa do seu procurador, Sr.
Ardiles Cezar dos Santos, conforme instrumento de mandato às fls. 60, teve ciência da emissão da guia complementar na data de 03/10/2018.
Nesse contexto, não pode a excipiente alegar desconhecimento acerca do lançamento do tributo./r/r/n/nNoutro giro, a despeito do requerimento ter sido inaugurado por sua mãe, Sra.
Marizia, a verdade é que essa, na condição de meeira, não teria responsabilidade tributária pelo pagamento do tributo faltante, daí porque a Fazenda Estadual, em não havendo o pagamento do débito, agiu acertadamente ao inscrever o nome da autora em dívida ativa. /r/r/n/nNo caso, os argumentos dos executados não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA diante do preceituado no artigo 3º, da LEF. /r/n /r/nCompulsando os autos, verifica-se que a CDA apresenta todos os requisitos essenciais elencados nos artigos 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º da Lei 6830/80, contém todos os requisitos essenciais neles previstos, ou seja, nome do devedor, valor da dívida, termo inicial e forma de cálculo de juros, atualização monetária além de origem, natureza, fundamento legal da dívida, data e número de inscrição em dívida ativa e número do processo administrativo que apurou o crédito, conforme se observa às fls. 04. /r/n /r/nDesse modo, não é possível inferir nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. /r/n /r/nAnte o todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, que somente são cabíveis em caso de extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento, como no caso destes autos.
Outrossim, fixo os honorários da execução fiscal em 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 827 do CPC. /r/n /r/nPreclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução. /r/n /r/nP.I -
26/12/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2024 15:05
Conclusão
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07/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:11
Juntada de petição
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06/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:17
Juntada de petição
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18/07/2024 07:57
Conclusão
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18/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:55
Juntada de petição
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18/04/2024 12:43
Juntada de petição
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04/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:43
Juntada de petição
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26/06/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:07
Juntada de petição
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26/11/2022 04:45
Documento
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30/09/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:07
Conclusão
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28/09/2022 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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