TJRJ - 0052158-25.2014.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:43
Conclusão
-
16/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:35
Conclusão
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14/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:20
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA em face de FORD MOTOR COMPANY LTDA e BESOURO VEICULOS LTDA, qualificada no index 03, na qual aduz que, em 12 de junho de 2013, comprou o automóvel, fabricado pela primeira Ré e vendido pela segunda, modelo Ranger, 4x4, placa LRR5067, no valor de R$143.900,00 (cento e quarenta e três mil e novecentos reais).
Narra que, no dia 17 de maio de 2014, ao viajar com sua família para São Paulo, pela Rodovia Presidente Dutra - altura de Resende seu veículo teria parado de funcionar e, ao levá-lo à segunda ré, teria sido constatada a necessidade de troca do motor por defeito de fabricação.
Sustenta, todavia, que está aguardando, desde 19/05/14, há quase 60 (sessenta) dias, pela troca do motor de seu carro, o que estaria lhe provocando imensos transtornos.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela para que seja seu veículo substituído por outro zero km similar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$5.000.00 (cinco mil reais); Indenização por dano moral, solidariamente, em quantia correspondente a 11 salários mínimos, que na época dos fatos correspondiam a R$7.964,00 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais); dano material, também solidariamente, em R$5.080,80 (cinco mil e oitenta reais e oitenta centavos) gastos com táxi, aluguel de carro particular e carro de aluguel, até à data do ajuizamento desta ação e demais gastos que se façam necessários até que receba um novo carro./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 20/47./r/n Indeferida a antecipação da tutela no index 52./r/n Regularmente citada, a BESOURO VEICULOS LTDA, segunda ré, ofereceu contestação nos index 70/74, juntando os documentos nos index 75/83, alegando, em síntese, que teria atuado de acordo com as normas técnicas ditadas pelo fabricante do produto.
Salienta que, em 28/07/2014, foram enviadas as peças que foram empregadas na prestação do serviço e que, em 29.08.2014, o automóvel foi restituído sem custo para o autor, nos termos da garantia do produto.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citada, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, primeira ré, ofereceu contestação nos index 86/98, juntando os documentos dos index 99/122, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto.
No mérito, alega, em síntese, que seria necessária prova pericial.
Argumenta que o problema do veículo teria sido devidamente reparado, sem qualquer ônus para o Autor, e que o veículo se encontraria em perfeitas condições de funcionamento, não havendo nenhuma reclamação posterior.
Refuta o dano moral e a inversão do ônus da prova.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplica nos index 124/128./r/n Decisão saneadora no index 147, deferindo provas pericial e documental./r/n Manifestação do Perito no index 225, informando que a avaliação pericial não foi realizada, pois a parte Autora alienou o veículo a terceiros e a parte Ré Ford Motor Company informou não concordar com a avaliação de forma indireta, uma vez que a resposta de alguns quesitos restaria prejudicada./r/n Decretada a perda da prova pericial no index 227./r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: /r/n Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de defeito no produto adquirido pelo autor no estabelecimento da segunda ré e fabricado pela primeira, buscando o mesmo, ainda, a reparação de danos materiais e moral. /r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/n A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. /r/n Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das rés, esta só será afastada se as mesmas comprovarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/n Ocorre que, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a questão do defeito no veículo foi resolvida pelas rés em tempo hábil, tendo o autor inviabilizado a realização de prova pericial, pela venda do veículo a terceiro. /r/n No tocante ao alegado dano moral, não vislumbro no caso a presença de tal figura, visto que inexiste nos autos qualquer elemento que leve à conclusão de que as rés tenham maculado a imagem ou a honra do autor, tampouco a ele tenham causado qualquer sofrimento relacionado à sua saúde física e psicológica, acenando o fato em questão à ocorrência de mero aborrecimento. /r/n Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
P.I. -
08/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:57
Conclusão
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05/11/2024 16:22
Remessa
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23/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/08/2024 13:56
Conclusão
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14/07/2024 09:08
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:09
Conclusão
-
25/03/2024 15:46
Juntada de petição
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11/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:39
Juntada de petição
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26/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:54
Conclusão
-
20/04/2023 13:22
Juntada de petição
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05/04/2023 14:12
Juntada de petição
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04/04/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 21:28
Juntada de petição
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14/02/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:22
Juntada de petição
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16/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:37
Remessa
-
09/03/2022 16:32
Juntada de petição
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24/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:35
Publicado Despacho em 18/02/2022
-
24/01/2022 14:35
Conclusão
-
24/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:12
Conclusão
-
19/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:45
Juntada de petição
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14/07/2021 15:36
Publicado Despacho em 02/12/2021
-
14/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:36
Conclusão
-
14/07/2021 15:36
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:48
Conclusão
-
23/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 15:59
Juntada de petição
-
05/06/2020 14:50
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:36
Publicado Decisão em 20/02/2020
-
12/02/2020 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 15:36
Conclusão
-
13/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:45
Conclusão
-
31/10/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:10
Conclusão
-
31/10/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 15:07
Juntada de petição
-
28/03/2019 12:39
Publicado Decisão em 12/06/2019
-
28/03/2019 12:39
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2019 12:39
Conclusão
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30/11/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 16:25
Juntada de petição
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17/10/2017 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2017 11:15
Conclusão
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22/08/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2017 19:48
Juntada de petição
-
15/05/2017 17:08
Juntada de petição
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21/03/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2016 14:44
Juntada de petição
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19/03/2016 09:52
Juntada de petição
-
19/03/2016 09:52
Documento
-
11/03/2016 11:39
Juntada de petição
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16/12/2015 14:23
Entrega em carga/vista
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11/12/2015 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2015 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2015 10:23
Juntada de petição
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11/02/2015 10:40
Documento
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29/01/2015 13:37
Expedição de documento
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11/11/2014 13:47
Expedição de documento
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13/10/2014 13:08
Juntada de petição
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27/08/2014 15:46
Expedição de documento
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13/08/2014 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2014 18:26
Conclusão
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04/08/2014 13:29
Juntada de petição
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29/07/2014 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2014 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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