TJRJ - 0802565-23.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802565-23.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro J.G.
Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré, pessoalmente (art. 242, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANIA CARLA BATISTA DE SOUZA - CPF: *03.***.*19-79 (AUTOR).
-
03/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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