TJRJ - 0810481-30.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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28/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810481-30.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MUNIZ DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute matéria cuja controvérsia foi recentemente afetada pela Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
A questão afetada refere-se à “Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento”.
Considerando a determinação de suspensão de todos os feitos que tramitem no âmbito estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão objeto do IRDR mencionado, impõe-se a suspensão do presente processo.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a resolução do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, conforme o disposto no art. 982, I, do CPC/2015.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810481-30.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MUNIZ DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifico que a Contestação é tempestiva - ID 149294704.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
28/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HUGO MUNIZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:16
Desentranhado o documento
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14/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:45
Desentranhado o documento
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18/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO MUNIZ DA SILVA - CPF: *72.***.*42-36 (AUTOR).
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06/12/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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