TJRJ - 0817530-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Publicado Citação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 21:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2025 21:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817530-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PIMENTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL PIMENTA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A .
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual (militar do corpo de bombeiros) e que foi iludido por vantagens momentâneas de crédito, vindo a comprometer percentual superior a 30% de sua renda líquida, o que estaria afetando a sua subsistência.
Aduz que os descontos violam a sua dignidade e prejudicam o seu sustento.
Requer, assim, a readequação dos descontos em seus vencimentos líquidos mensais para que sejam limitados ao percentual de 30% do valor dos ganhos após reduzidos os descontos obrigatórios, ou seja, requer a redução dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa.
Antes mesmo de ser citada, a empresa ré Itaú Unibanco apresentou contestação em index 53736049.
Suscita, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador e a ausência de pretensão resistida, com a consequente falta de interesse de agir, além da inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que a limitação dos descontos deve se dar no patamar de 35%; que a relação jurídica existente entre as partes é a operação de crédito consignado n.30017000000102112745, na data de 30/11/2022, no valor de R$ 4.787,43, a ser quitado em 96 parcelas, de R$ 103,19 cada, por meio de desconto voluntário em folha de pagamento; que respeita o limite de margem consignável conforme informações da fonte pagadora; que seria necessário determinar o valor a ser descontado por cada banco em caso de procedência; que não há defeito no serviço prestado, o que afasta a responsabilidade da ré; e que a parte autora não se enquadra na categoria de superendividada uma vez que possui rendimentos suficientes para arcar com os valores devido.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Antes mesmo de ser citada, a empresa ré Banco BMG apresentou contestação em index 55522774.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da ausência de quantificação do valor incontroverso dos descontos e a ilegitimidade passiva.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e de decadência.
No mérito, indicou que a relação jurídica existente entre si e a parte autora se dá através do cartão de crédito consignado sob nº de adesão 16871363, plástico 5135.xxxx.xxxx.7333, de 05/07/2010, de modo que possuiria margem exclusiva adicional de 5%, o que o difere dos empréstimos consignados puros que devem se limitar a 30%; que o limite aplicado à consignação de servidores públicos estaduais deve ser regida pelo Decreto RJ 25547/1999 considerando a data da contratação, de modo que o percentual máximo aplicado deve ser 40%, o que faria que a modalidade de cartão entabulada pelo autor não ultrapassasse a margem permitida, pois a sua contratação se trata precisamente de limite adicional destinado somente para cartão de crédito, em que o valor da fatura dependerá exclusivamente da utilização do cartão pelo cliente.
Sustentou ainda que deve ser aplicado ao caso o tema 1.085 do STJ.
Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou prejudiciais suscitadas, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 63714311.
Citada, a empresa ré Banco Mercantil apresentou contestação no index 69370337.
Suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do autor e consequente descabimento da gratuidade deferida.
No mérito, argumenta que houve má-fé na contratação, a qual se deu visando realizar a repactuação; que a responsabilidade pela limitação é da fonte pagadora; e que a contratação se deu durante a pandemia, quando a margem consignável foi majorada para 40%.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a empresa ré Bradesco apresentou contestação no index 69854740.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de repactuação das dívidas nos termos da Lei 14.871/21, e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a parte autora é militar, razão pela qual se submete a regime específico que admite que os descontos em folha alcancem o patamar de 70% da remuneração auferida; que no momento da contratação, o autor possuía margem consignável disponível, de modo que não deu causa à superação do limite; que o autor agiu de má-fé ao realizar diversos empréstimos que superam a margem consignável de seu salário; que não há falha na prestação de serviços e as parcelas são legais e devidas pelo autor; e a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora ao contrair os empréstimos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora inicialmente não se manifestou em réplica no prazo legal, conforme certidão de index 80427728.
Posteriormente apresentada réplica autoral em index 87024971.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a empresa ré Banco Master apresentou contestação no index 94908629.
No mérito, sustenta que contratou com a parte autora um cartão de benefícios consignável, o qual possui natureza distinta e margem de descontos exclusiva de 20% calculados sobre o valor bruto dos rendimentos; que a contratação é legítima; que a má-fé é evidente diante da contratação de reiterados créditos; e a ocorrência de venire contra factum proprium no agir da parte autora.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas, a ré banco BMG não requereu a produção de provas (index 127093555); as rés Bradesco e Itaú Unibanco requereram a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (index 128380836 e 126116418, respectivamente); e as rés Banco Mercantil e Banco Master requereram o julgamento antecipado do mérito (index 127250250 e 128905469, respectivamente).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção da prova documental já acostada aos autos (index 128513242) Acórdão que reformou a tutela de urgência no index 128938443, exclusivamente para que o desconto a título de cartão benefício observe as regras impostas pela legislação pertinente, limitando-o em 20% do rendimento líquido, excluindo-se os descontos legais e as consignações facultativas.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL PIMENTA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A .
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Suscitam as partes rés Bradesco e Itaú, em sede de preliminar, a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos a pertinência subjetiva para a demanda sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não assiste à parte demandada, que integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Refuto, oportunamente, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
No tocante à preliminar que sustenta o litisconsórcio passivo necessário com a fonte pagadora da parte autora, também não merece acolhida.
Sobre o tema, já se pronunciou o E.TJRJ em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 32321- 30.2016.8.19.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADEQUAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO. 1.
O presente incidente visa fixar tese jurídica a respeito da legitimidade passiva nas ações onde se busca adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem. 2.
A natureza de tal tipo de demanda tem cunho revisional, posto que a adequação de margem irá repercutir no valor das prestações e no tempo do contrato. 3.
A decisão, assim, interfere nos contratos firmados entre o consumidor e o agente financeiro. 4.
A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão. 5.
Inexiste, por conseguinte, litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora. 6.
A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção do consumidor, na qualidade de litisconsorte facultativo, quando se lhe é imputado ato próprio. 7.
Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA Incidente julgado procedente.
Assim, com base em precedente vinculante do E.TJRJ, por força do art. 985 do CPC, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora.
De outro ângulo no que concerne à prejudicial do mérito alegada pelo Banco BMG de que ocorrera a prescrição e a decadência, é preciso destacar que se trata de uma situação em que se vislumbra uma série de descontos de valores mensalmente da folha salarial do autor, o que enquadra a situação no que se denomina cobrança sucessiva, condição impeditiva da ocorrência da prescrição e/ou decadência.
Nesse sentido, o E.
TJRJ: Considerando a ocorrência dos descontos quando do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Aliás, sendo incontroversa a vigência do contrato e a persistência dos descontos, é certo que os efeitos do contrato se protraíram no tempo.
Impõe-se o afastamento das teses acerca da ocorrência da decadência e da prescrição (0021737-80.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) (destaques nossos).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que afirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. É o teor da súmula: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta seus contracheques e o demonstrativo dos descontos que incidiriam sobre sua renda.
As partes requeridas, por sua vez, sustentam, em resumo, a validade dos contratos de empréstimo realizados e que os percentuais não excederiam o máximo legal.
Conforme cediço, o limite à margem consignável da remuneração é medida protetiva adotada pela legislação no sentido de resguardar a responsabilidade financeira dos consumidores, evitando situações de superendividamento que venham a comprometer sua dignidade e o sustento de sua família. É importante denotar que, não obstante o texto da medida provisória 2.215-10/01, em seu art. 14, §3º, dispor que, "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos", o que, em análise perfunctória, poderia levar à conclusão que a limitação as ser aplicada no caso concreto deve se dar no patamar de 70% da remuneração auferida, é essencial destacar que a Lei 14.509/22, em seu artigo 3º, ressalvou expressamente que: "Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;" (destaques nossos) Em análise detida dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, verifico que, sendo o autor bombeiro militar vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, há lei específica garantidora de percentual que confere maior proteção à remuneração auferida.
Isso porque a Lei Estadual nº 279/1979, ao dispor sobre a remuneração dos militares do estado, prevê o limite de 30% (trinta por cento) para as consignações em geral, nos termos da norma contida no artigo 88, inciso III, c/c artigo 93, inciso III, a incidir sobre o soldo do posto ou graduação, nos termos do artigo 87, inciso I, da mencionada legislação estadual.
Neste propósito, é o texto da Lei Estadual nº 279/1979: “Art. 87 - São consideradas bases para desconto: I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional; Art. 88 - Os descontos são classificados em: [...] III - Consignações: 1 - em favor das entidades consideradas consignatárias; Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto: [...] III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.” Ora, se existe legislação específica para a categoria profissional do autor, bombeiro militar estadual, considerando o princípio da especialidade, não há razão para se aplicar outra normativa ao caso.
Em harmonia ao previsto pela Lei Estadual, a disposição do Decreto 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.625/2021, determina que o percentual limite de 30% para descontos referentes à amortização de empréstimos consignados comuns para todos os servidores estaduais.
O Decreto em questão vai ainda além do mandamento legal e regulamenta especificamente acerca de percentual autorizado para descontos referentes a cartão de crédito consignado (5%, conforme Art. 6º, II, do Decreto Estadual nº 47.625/2021) e cartão de crédito de benefícios (20%, conforme Art. 6º, III, do Decreto Estadual nº 47.625/2021), matéria não abordada pela Lei: "Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão." Assim, deve prevalecer a Lei Estadual nº. 279/1979 na matéria por ele regulada, que diferenciou os limites de descontos em 30% para militares do Estado do Rio de Janeiro, não competindo ao Poder Judiciário alterar esse quantum, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Não obstante, nas matérias em que a Lei retromencionada é omissa, quais sejam, cartão de crédito consignado e cartão de benefícios, ambas modalidades de contratos bancários relativamente recentes no ordenamento brasileiro, deverá ser aplicado o Decreto Estadual nº 47.625/2021.
Sobre a incidência dos mencionados diplomas legais em casos análogos ao que ora se aprecia, já se pronunciou o E.
TJRJ: “RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE DE BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA LEI 279/1979 E DECRETO 45.563/2016, DE MODO A FIXAR O LIMITE EM 30%.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Caso em exame: I.
Bombeiro militar estadual que firmou empréstimos consignados voluntários que comprometeram cerca de 44% de seus rendimentos brutos e pretendeu limitar em 30%, cujo pedido foi julgado improcedente. 2 Matéria em discussão: II.
Legislação aplicável à limitação de descontos em folha do bombeiro militar estadual 3 Razões de decidir: III.
Autor é bombeiro militar do estado do rio de janeiro, sendo certo que tal categoria ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável, qual seja, Lei Estadual nº 279/1979, que prevê o limite de 30% (trinta por cento) para as consignações em geral, nos termos da norma contida no Artigo 88, inciso III, c/c artigo 93, inciso III, a incidir sobre o soldo do posto ou graduação, nos termos do artigo 87, inciso I.
IV.
Igual regra que encontra previsão na disposição do art. 6º, do Decreto Estadual 45.563/2016.
V.
Necessidade limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% sobre o soldo percebido pelo autor.
Inteligência das súmulas 205 e 295 deste tribunal.
Recurso ao qual se dá provimento.” (0197303-92.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APOSENTADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende apurar o dever jurídico dos réus em efetuar descontos limitados a 30% (trinta por cento) dos ganhos do autor, para pagamento de empréstimos bancários, com desconto em folha de pagamento.
Sentença de procedência, razão pela qual recorrem os réus. 2.
Inaplicabilidade do limite de 70% (setenta por cento) e do Decreto Estadual n° 41.050/07, o qual foi revogado.
Aplicação do art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016, legislação específica que disciplina a matéria, e ampara o direito do autor em limitar em 30% os descontos referentes a empréstimos consignados.
Recurso do réu Santander S.A. que não merece acolhida. 3.
Alegação do réu Banco Pan S.A. que somente foi ventilada em sede recursal.
Contestação que nada menciona acerca da alteração contratual de empréstimo consignado para a modalidade de cartão de crédito consignado.
Instado a requerer eventual produção de provas, o réu se manifestou o desinteresse em produzi-las.
Evidente inovação recursal que, em regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a garantia do duplo grau de jurisdição.
Argumento que não deve ser considerado na análise do presente recurso. 4.
Produto contratado pelo apelado junto ao apelante Banco Master S.A. se refere, em verdade, a cartão de benefícios denominado "Credcesta", e não empréstimo ou cartão de crédito consignados, sendo o limite para tal produto de 20% (vinte por cento).
Incidência de legislação específica, considerando ser o apelado servidor aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que aplicável o Decreto nº. 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº. 47.625/2021.
Sentença que merece reforma para autorizar o restabelecimento dos descontos efetivados por este réu, por não extrapolarem a margem legal.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais tão somente quanto ao réu Banco Master S.A. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE BANCO MASTER S.A.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS. (0803788-39.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) No caso sub judice, estão presentes três modalidades de contratos bancários que autorizam desconto em folha de pagamento: 1) empréstimos consignados, celebrados pelo autor com as partes rés Bradesco, Itaú e Mercantil; 2) cartão de crédito consignado, celebrado pelo autor com a parte ré Banco BMG; e 3) cartão de benefícios, celebrado pelo autor com a parte ré Banco Master. É o que se extrai da folha de rendimentos da parte autora (index 46318375).
Portanto, devem ser aplicados no feito em análise os três limites determinados pelo ordenamento jurídico: a) 30% para empréstimos consignados, b) 5% exclusivos para cartão de crédito consignado e c) 20% para cartão de benefícios.
Passemos à detida análise de cada modalidade à luz do caso concreto: Evidente, assim, que os descontos referentes aos empréstimos consignados e ao cartão de benefícios contratado extrapolaram o limite legal e, consequentemente, devem ser reduzidos.
Entretanto, no que toca ao cartão de crédito consignado, mantido pela parte autora junto ao banco BMG, não há que se falar em ilegalidade nas cobranças praticadas, uma vez que a parcela de R$ 417,55 encontra-se dentro do patamar específico de 5% dos rendimentos líquidos do autor, cujo limite seria de R$ 495,59.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer o direito da parte autora à limitação dos descontos, com exceção do cartão contratado junto ao Banco BMG.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que as partes rés Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco Mercantil, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, recalculem o valor das parcelas dos empréstimos consignados, de modo a limitar os descontos realizados na remuneração da parte autora, respeitando o limite legal de 30% de seus vencimentos mensais líquidos, sem limitação de descontos em relação aos contratos de mútuo com autorização para desconto em folha de pagamento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2) DETERMINAR que a parte Ré Banco Master, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, recalcule o valor das parcelas do cartão de benefícios contratado, de modo a limitar os descontos realizados na remuneração da parte autora, respeitando o limite legal de 20% de seus vencimentos mensais líquidos, deduzidas também as consignações facultativas, sem limitação de descontos em relação aos contratos de mútuo com autorização para desconto em folha de pagamento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado em face do réu BANCO BMG.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nos termos do acórdão constante em index 128938443 destes autos, tornando-a definitiva.
Desse modo, havendo sucumbência integral da primeira, terceira, quarta e quinta rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Noutro giro, em razão da sucumbência autoral em face, especificamente, do Banco BMG, embora mínimo o decaimento se analisados os pedidos formulados nos autos, condeno a parte autora tão somente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido por tal réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC, em prol do advogado do réu Banco BMG, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
15/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0817530-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PIMENTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ante o alegado pelo autor, intime-se o réu BRADESCO para que esclareça os descontos efetuados na conta corrente do autor em 5 dias, devendo comprovar o cumprimento integral da tutela.
Sem prejuízo, digam as partes se possuem outras provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 13 de setembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Tabelar -
28/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:28
Expedição de Informações.
-
22/02/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
27/12/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL PIMENTA DE SOUZA - CPF: *75.***.*55-06 (AUTOR).
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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