TJRJ - 0337335-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:16
Conclusão
-
13/08/2025 14:11
Juntada de petição
-
13/08/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
14/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:46
Conclusão
-
14/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 17:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 16:23
Conclusão
-
03/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1.
O pedido de desbloqueio foi apreciado a teor da decisão de fls.46/48, tendo sido liberado 70% do valor bloqueado da conta bancária administrada pelo NU PAGAMENTOS. /r/r/n/nRetorna, o executado meses depois, insistindo na liberação integral do bloqueio, não somente dos setenta por cento ao argumento de ser verba de natureza alimentar e ter se submetido a procedimento cirúrgico em junho/2024. /r/r/n/nO valor retido está acobertado pela legalidade nos termos da fundamentação da mencionada decisão.
Inclusive, foram observados os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade. /r/r/n/nEventuais infortúnios suportados pelo executado no curso da execução, meses depois da constrição judicial, que visa satisfazer o crédito tributário, não autoriza levantar os valores que foram mantidos penhorados./r/r/n/n1.2 - INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/n2.
Recebo a peça de fls.74/75, como mera petição nos autos. /r/r/n/n3.
Intime-se o MRJ para que se manifeste sobre o imóvel indicado pelo executado. -
10/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:35
Conclusão
-
18/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:08
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:55
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:34
Expedição de documento
-
03/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:28
Conclusão
-
17/05/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:58
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:10
Juntada de documento
-
14/03/2024 19:34
Outras Decisões
-
14/03/2024 19:34
Conclusão
-
19/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 05:50
Documento
-
19/12/2022 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 23:45
Conclusão
-
19/12/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804077-36.2024.8.19.0046
Andrea Silva dos Santos Coutinho
Casas Bahia S/A
Advogado: Edson Luiz Moura de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 13:53
Processo nº 0804918-71.2022.8.19.0023
Adealdo Francisco da Silva
J B F Veiculos Eireli
Advogado: Jorcilea Faria Santana Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 17:00
Processo nº 0208749-78.2004.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Luciano Gomes Filippo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2004 00:00
Processo nº 0803797-64.2024.8.19.0208
Euzi Batista Freire Antas
Magazine Luiza S/A
Advogado: Fernanda Mendes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 20:19
Processo nº 0296280-51.2017.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Tecno Point Produtos Medico Hospitalares...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00