TJRJ - 0069003-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:19
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração e os acolho para receber a petição de index 20 como exceção de pré-executividade. /r/r/n/nIntime-se para o recolhimento das custas no prazo de cinco dias -
13/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:40
Conclusão
-
13/05/2025 12:40
Juntada de documento
-
12/05/2025 11:33
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:07
Conclusão
-
06/05/2025 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 05:06
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:55
Conclusão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração e os rejeito, pois inexiste vício na decisão eis proferida de acordo com a jurisprudencia do STJ./r/r/n/nNesse sentido o seguinte acordão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO.
LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ./r/n1.
Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 29/9/2017./r/n2.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AREsp n. 1.272.794/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)/r/r/n/r/n/nIntime-se -
19/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:38
Juntada de petição
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11/12/2024 13:54
Conclusão
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11/12/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 16:00
Juntada de documento
-
14/11/2024 15:31
Juntada de petição
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28/10/2024 10:58
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:06
Juntada de petição
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08/10/2024 14:28
Reforma de decisão anterior
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08/10/2024 14:28
Conclusão
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01/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:43
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:10
Juntada de petição
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04/09/2024 14:15
Conclusão
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04/09/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 16:26
Juntada de documento
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04/07/2024 14:20
Documento
-
05/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:56
Conclusão
-
20/05/2024 19:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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