TJRJ - 0068051-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:00
Remessa
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 12:18
Documento
-
19/02/2025 16:02
Conclusão
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18/02/2025 00:00
Não-Provimento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 19:41
Inclusão em pauta
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06/02/2025 15:20
Pedido de inclusão
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04/02/2025 10:39
Conclusão
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068051-24.2024.8.19.0000 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0042913-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00760662 AGTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI AGTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES FAPES AGTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: MULTIPLAN ARRECADORA LTDA ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: PAULO EDUARDO SARMENTO DE TOLEDO OAB/RJ-133768 AGDO: CJM BARRA II AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS OAB/SC-021685 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: DESPACHO Diga a parte embargada.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
10/01/2025 20:29
Mero expediente
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09/01/2025 17:31
Conclusão
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09/12/2024 16:20
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068051-24.2024.8.19.0000 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0042913-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00760662 AGTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI AGTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES FAPES AGTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: MULTIPLAN ARRECADORA LTDA ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: PAULO EDUARDO SARMENTO DE TOLEDO OAB/RJ-133768 AGDO: CJM BARRA II AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS OAB/SC-021685 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Agravo de Instrumento.
Primeira fase da ação de prestação de contas.
Condômino que pretende exigir contas com relação ao período de vigência de contrato locatício firmado entre as partes - 01/02/2017 a 31/01/2022, a título de "despesas condominiais (privativa e comum)" e "fundo de promoção".
Sentença de procedência para determinar que o réu preste as contas das rubricas questionadas.Irresignação da parte ré, alegando:a) em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor;b) que as contas foram aprovadas pela Assembleia Extraordinária do Condomínio;c) a comprovação da apresentação extrajudicial das contas de forma escorreita, mensal e individualizada, ao longo de toda a duração do contrato, recebidas formalmente pelo agravado, sem qualquer questionamento;d) a inadimplência contumaz do autor, ressaltando o ajuizamento de lide temerária.Razões de decidir.1) Na primeira fase, verifica-se se há o direito de exigir as contas, nos termos do artigo 550, do CPC/15. 2) O entendimento firmado pela jurisprudência do STJ é no sentido de que o condômino, de forma isolada, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, diante da previsão legal do artigo 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.591/1964, e do artigo 1.348, VIII, do Código Civil.3) Cabe ao condomínio, representado pelo síndico, prestar contas aos condôminos, perante a Assembleia.4) Cumprido o dever legal de prestação e aprovação das contas pela assembleia, não cabe ao condômino, individualmente, reclamar a prestação judicial das contas, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir do autor para a propositura da ação de exigir contas.Sentença que se reforma para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. dos agravantes. -
27/11/2024 17:19
Documento
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27/11/2024 15:54
Conclusão
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27/11/2024 13:00
Provimento
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06/11/2024 13:12
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
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29/10/2024 18:36
Retirada de pauta
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29/10/2024 18:10
Ato ordinatório
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 11:56
Inclusão em pauta
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25/09/2024 14:45
Pedido de inclusão
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11/09/2024 15:32
Conclusão
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04/09/2024 14:31
Documento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 00:06
Publicação
-
26/08/2024 00:00
Publicação
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23/08/2024 14:58
Documento
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23/08/2024 14:54
Expedição de documento
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23/08/2024 09:20
Concessão de efeito suspensivo
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22/08/2024 11:07
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
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21/08/2024 19:43
Remessa
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21/08/2024 19:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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