TJRJ - 0012711-83.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012711-83.2021.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0012711-83.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00414123 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: GERSON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO COSTA XAVIER OAB/RJ-213107 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de indébito c/c indenizatória por danos morais.
Empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Ilegitimidade passiva do segundo apelante, pois não foi quem constou como fornecedora do empréstimo.
Alegação da parte autora de fraude na contratação.
Fortuito interno que não exime a responsabilidade da instituição financeira do dever de indenizar.
Devolução em dobro fixada na sentença de forma incabida, visto que o contrato foi encerrado antes que se iniciassem os descontos.
Dano moral corretamente fixado.
Incidência da súmula 343 deste Tribunal de Justiça.
Correção de ofício dos juros de mora, que devem ser fixados a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontrual, em obediência à Súmula 54 do STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012711-83.2021.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0012711-83.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00414123 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: GERSON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO COSTA XAVIER OAB/RJ-213107 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
19/05/2025 15:53
Remessa
-
19/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:17
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:10
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n GERSON BATISTA DOS SANTOS, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO C6 S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO FICSA S/A) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, qualificados no index 03, na qual aduz que é aposentado pelo INSS e seu benefício é liberado pelo BANCO CREFISA, onde teve que realizar a abertura de uma conta.
Narra que, em 04/2021, teria tomado conhecimento de um empréstimo, no valor de R$30.873,38 (trinta mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), realizado no dia 08/04/2021 junto aos Réus, com parcelas de R$738,80 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) com a 1ª parcela a ser descontada a partir de 05/2021, sendo que o suposto contrato possui a seguinte numeração: 010018736817.
Sustenta, todavia, que não teria realizado tal contratação.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que o banco réu deixe de efetuar qualquer desconto junto aposentadoria do Autor sobre a rubrica de EMPRÉSTIMO nº 010018736817, tendo em vista que nunca contratou o empréstimo, sob pena de aplicação de multa por ato no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), além das penas cominadas para o crime de desobediência, e que a tutela antecipada se torne definitiva ao fim da presente demanda; a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato de nº 010018736817; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a serem apurados; indenização por dano moral, em R$30.000,00 (trinta mil reais)./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 15/43./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça no index 46./r/n Regularmente citado, o BANCO C6 CONSIGADO S.A. (nova denominação do BANCO FICSA S.A.), ofereceu contestação nos index 56/76, juntando os documentos nos index 77/175, impugnando a antecipação da tutela e a Gratuidade de Justiça. argui, preliminarmente, a perda do objeto por arrependimento da parte autora.
No mérito, alega, em síntese, que teria sido regular a contratação, mas que houve o cancelamento do contrato em razão do arrependimento da parte autora, sustentando a boa-fé contratual e impugnando os danos moral e material, tal como a declaração de inexistência do contrato e dos débitos.
Argumenta sobre a necessidade de devolução do valor recebido.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citado, o BANCO C6 S.A ofereceu contestação nos index 178/187, juntando os documentos dos index 188/282, impugnando a antecipação da tutela e a Gratuidade de Justiça e requerendo o sigilo do processo.
Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não é sua cliente, de modo que as partes não possuem qualquer vínculo jurídico.
Refuta o dano moral e a devolução dos valores Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplicas nos index 288/299 e 301/311./r/n Decisão saneadora no index 390, rejeitando a impugnação à Gratuidade de Justiça deferida e a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como deferindo provas documental e pericial./r/n Petição do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A no index 415, informando que o objeto da lide se trata de contrato inexistente, visto que, a proposta de empréstimo foi cancelada, antes mesmo da propositura da ação./r/n Decretada a perda da prova pericial no index 430./r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/n Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes de cobrança indevida, buscando a autora, ainda, a reparação de danos materiais e moral. /r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além da já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/n A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. /r/n Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/n O ponto controvertido da demanda consiste em saber se existe ou não relação jurídica entre as partes. /r/n Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que a parte ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos do autor, ao contrário, foi confirmada pela mesma a elaboração indevida de um contrato de empréstimo, que teria sido por ela cancelado, Portanto, a parte ré confirmou as alegações autorais./r/n Acresce, ainda, que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais financeiras que, diante desses vários acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que muitas vezes lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos, não exclui a responsabilidade das instituições financeiras./r/n No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. /r/n Cabível aqui o seguinte entendimento: /r/n ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.)./r/n Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. /r/n Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato aqui referido, bem como qualquer débito dele oriundo.
Condeno a parte ré a devolver ao autor, em dobro, qualquer valor dele descontado em razão do contrato declarado inexistente, corrigido a partir do desconto a acrescido de juros legis a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a indenizar ao autor, a título de dano moral, com a quantia de R$3.000,(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I. -
08/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:59
Conclusão
-
28/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:22
Remessa
-
01/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:57
Conclusão
-
29/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:12
Conclusão
-
03/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:49
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:16
Juntada de petição
-
22/04/2024 18:35
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:31
Conclusão
-
17/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:01
Conclusão
-
05/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:52
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 22:44
Conclusão
-
13/04/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:27
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:31
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 22:05
Conclusão
-
28/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:03
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 18:42
Conclusão
-
19/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 05:50
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:30
Conclusão
-
20/01/2022 13:23
Juntada de petição
-
14/01/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:08
Conclusão
-
06/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:03
Decurso de Prazo
-
23/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:00
Juntada de documento
-
09/08/2021 15:46
Juntada de documento
-
04/08/2021 15:16
Juntada de petição
-
19/07/2021 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 06:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:40
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:44
Juntada de petição
-
28/05/2021 12:37
Juntada de petição
-
13/05/2021 12:34
Expedição de documento
-
10/05/2021 14:44
Expedição de documento
-
07/05/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 13:45
Conclusão
-
28/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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