TJRJ - 0940341-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0940341-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA HENRIQUES DE SA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de cobrança indevida c/c tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PRISCILA HENRIQUES DE SÁ DE SOUZA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, objetivando declarar a nulidade da cobrança por ser indevida e abusiva e que a ré seja obrigada a refaturar o valor cobrado para que conste na nova fatura a média correta de consumo do autor, bem como indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Em especial, que a parte ré apresente o histórico de leituras do hidrômetro, cálculos da fatura impugnada e documentos que fundamentaram a negativa de refaturamento; Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
A Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o histórico de consumo pode ser aferido por documentos.
Indefiro a Expedição de ofício à empresa, para apresentação dos documentos técnicos relativos à cobrança de R$ 864,18, e relatório completo do histórico de faturamento da unidade consumidora n.º 2059277-1, uma vez que não foi demonstrado a sua imprescindibilidade para o processo.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal do preposto da parte ré, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, á que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0940341-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA HENRIQUES DE SA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Considerando-se o teor da certidão de ID.184981945, a qual certifica a manifestação espontânea da parte ré com representação processual regular, deixo de proceder à sua citação. 2) À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:45
Declarada incompetência
-
24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940341-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA HENRIQUES DE SA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Id. 145788815: Recebo os embargos declaratórios ofertados pela autora, e os rejeito, uma vez que não há obscuridade, omissão, contradição ou até mesmo erro material na decisão embargada no Id. 143591276.
A autora ajuizou a demanda, na origem, em face de Águas do Rio e, após o oferecimento de contestação, com arguição de ilegitimidade passiva, assentiu com a preliminar e ofertou nova petição inicial, com alteração do polo passivo.
As demandadas são pessoas distintas e, após o oferecimento de contestação, não se afigura possível simplesmente excluir ou trocar um réu por outro réu.
A manifestação da autora importa, ontologicamente, em desistência da demanda em face da demandada original,sendo necessária sua manifestação sobre a desistência.
Ausente, pois, as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Manifestação da parte ré não se opondo à desistência, em Id. 145792500.
Assim, acolho o pedido da parte autora, para homologar o requerimento de desistência do prosseguimento da demanda em face da ré ÁGUAS DO RIO 4, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, em Id. 123087249.
Exclua-se da D.R.A.
P.I. 2.
A autora emendou a petição inicial, no sentido de retificar o polo passivo para RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A.
A autora reside na Rua Dom Oscar Romero, n. 25, casa 1, Campo Grande, área de atuação jurisdicional da Regional de Campo Grande, enquanto a parte ré possui sede na Rua Victor Civita n. 66, bloco 1, salas 201/202, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, conforme indicado em Id. 129865042, área de atuação jurisdicional da Regional de Jacarepaguá.
Não há vínculo das partes com este Juízo no Foro Central da Comarca da Capital.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
As normas de competência, com efeito, são disciplinadas no interesse das partes envolvidas na demanda e em regras para melhor administração da justiça, sendo forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a incompetência do Juízo, de ofício, pela natureza absoluta de seu critério de fixação.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Cabe à autora, contudo, eleger o foro de tramitação da demanda, pelo seu domicílio (Regional de Campo Grande) ou pela sede do réu (Regional de Jacarepaguá).
Assim, considerando a incompetência absoluta deste Juízo para a demanda e diante da concorrência de competência entre as Regionais de Campo Grande e Jacarepaguá, diga a autora, no prazo de 5 dias, para qual Juízo pretende seja redistribuída a demanda, valendo o silêncio como opção pelo local de seu próprio domicílio (Campo Grande).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
28/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:05
Outras Decisões
-
27/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA HENRIQUES DE SA DE SOUZA - CPF: *94.***.*32-90 (AUTOR).
-
06/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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