TJRJ - 0831004-48.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:36
Documento
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31/03/2025 17:17
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 18:04
Documento
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12/02/2025 17:56
Conclusão
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11/02/2025 00:00
Não-Provimento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, PRESIDENTE Em exercício DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. 243.
APELAÇÃO 0831004-48.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0831004-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813929 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
23/01/2025 19:54
Inclusão em pauta
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15/01/2025 15:03
Pauta
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14/01/2025 16:43
Conclusão
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06/12/2024 15:13
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0831004-48.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0831004-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813929 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Condomínio composto por 55 (cinquenta e cinco) unidades autônomas sustenta que a ré realiza a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o que considera ser ilegal.
Pleiteou a cobrança pelo consumo real medido no hidrômetro e a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados em excesso. 2.
Decisão anterior.
Sentença julgou improcedente a pretensão autoral, considerando o que disposto no Decreto Federal 7.217/2010 e no Decreto Estadual 48.225/2022, que trouxe a expressa autorização da metodologia de cálculo na hipótese de múltiplas unidades autônomas, cuja medição seja única. 3.
Recurso.
O condomínio autor recorre reafirmando a ilicitude da cobrança realizada pela concessionária ré, que multiplica o valor da tarifa mínima pelo número de unidade autônomas do condomínio postulante.
Alega o enriquecimento imotivado da Ré como decorrência dos ganhos por serviço não prestado.
Aduz ser firme o entendimento deste TJRJ quanto à impossibilidade da cobrança como perpetrada pela concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar i) se é legítima ou não a metodologia de cobrança empregada pela concessionária ré, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas no condomínio postulante, que conta com um único medidor de consumo; e ii) caso seja ilegítima, se faz jus o condomínio à restituição em dobros dos valores supostamente cobrados em excesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades em condomínio que conta com apenas um hidrômetro.
Possibilidade.
Isonomia entre os consumidores, estejam ou não em condomínios.
Não há dúvidas da legalidade da cobrança da tarifa mínima quando se trata de uma casa ou de uma empresa.
Todavia, insurgem-se os consumidores nos casos de condomínio, ou de terreno dotado de duas ou mais economias, com um único hidrômetro, a cobrança da tarifa mínima para cada um dos condôminos ou titulares das unidades autônomas, de maneira que, neste caso, pretendem seja cobrado o volume real aferido de cada condomínio ou terreno não desmembrado, como um todo, como se estivéssemos diante de uma única unidade consumidora.
Nesse raciocínio, não obstante a igualitária condição de unidades de consumo, a simples circunstância de estarem dispostas num mesmo condomínio ou terreno objetaria a cobrança da tarifa mínima pela multiplicação de suas unidades autônomas.
Se, ao revés, tivéssemos um conjunto de salas dispostas unitariamente, de cada um daqueles usuários e destinatários finais seria possível a cobrança individualizada pela tarifa mínima, independentemente do aferido pelo relógio marcador.
No entanto, estando dispostos num mesmo prédio ou terreno não desmembrado, não se aplicari Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:35
Documento
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27/11/2024 16:10
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
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20/09/2024 00:06
Publicação
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19/09/2024 15:28
Pedido de inclusão
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18/09/2024 13:06
Conclusão
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18/09/2024 13:00
Distribuição
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17/09/2024 19:55
Remessa
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17/09/2024 19:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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