TJRJ - 0827164-72.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827164-72.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0827164-72.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00894204 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: LARISSA CORREA NABAIS ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA NARCISO PASTURA OAB/RJ-128665 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por cobrança indevida de tarifas bancárias.
Alegação da parte autora de haver aberto uma conta-salário junto ao banco réu, por determinação de seu empregador, e de que o apelante inseriu cobrança de tarifas e serviços não incidentes na modalidade de contratação requerida.
Sentença de procedência da pretensão autoral.
Embora não seja permitida cobrança de tarifas em conta salário, conforme prevê a Resolução n. 3.402/2006/BACEN, nem toda conta utilizada para recebimento de salário é, de fato, dessa espécie.
Conjunto probatório que não confirma os fatos narrados na exordial, visto que os documentos apresentados pelo apelante demonstram inequívoca ciência da apelada quanto à contratação dos serviços bancários, bem como sua utilização por mais de um ano.
Extratos bancários demonstram movimentações incompatíveis com as de uma conta salário, como saques em terminais eletrônicos, depósitos e compras com cartão de débito e transferências via PIX.
Parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Inocorrência de danos materiais ou morais.
Sentença que merece reforma.
Inversão da sucumbência.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:47
Documento
-
27/11/2024 16:10
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 14:44
Pedido de inclusão
-
11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:06
Conclusão
-
09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 15:04
Remessa
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07/10/2024 19:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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