TJRJ - 0816881-03.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816881-03.2022.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816881-03.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00742226 APELANTE: ENIO MANNARINO FABIANO ADVOGADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO OAB/RJ-141289 ADVOGADO: LUIS CLAUDIO PETERS OAB/RJ-146518 APELADO: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S A ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil e Processual Civil.
Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Sentença de improcedência. 1.
Comprovado que o contrato de novação e confissão de dívida objeto do litígio, no qual se baseia a execução embargada, foi celebrado de forma regular, visando à quitação de saldo devedor, como se observa de suas cláusulas contratuais VI e VII.
Não caracterização de qualquer vício do consentimento, em especial o de coação, para fins de justificar a pretendida anulação do negócio jurídico, na forma prevista no artigo 171, II, do Código Civil, e do artigo 51, IV e X, do CDC.
Título executivo extrajudicial válido, na forma prevista no artigo 784, III, do CPC.
Valor da execução que deve corresponder ao valor remanescente da dívida, de R$98.737,05, conforme planilha apresentada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0804288-39.2022.8.19.0209. 2.
Questão relativa ao adimplemento substancial das obrigações (pagamento do preço fixado para o imóvel) que não foi suscitada na fase de conhecimento, o que impede sua apreciação apenas em sede recursal, na forma prevista no artigo 1.013, § 1º, do CPC, por indevida inovação recursal.
Acolhimento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Precedentes.
Sentença mantida.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. do apelado. -
27/11/2024 18:48
Documento
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27/11/2024 15:54
Conclusão
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27/11/2024 13:00
Não-Provimento
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06/11/2024 13:12
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
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30/10/2024 18:42
Retirada de pauta
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30/10/2024 18:30
Ato ordinatório
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 12:05
Inclusão em pauta
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11/10/2024 14:39
Pedido de inclusão
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08/10/2024 14:20
Conclusão
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09/09/2024 15:21
Documento
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09/09/2024 00:05
Publicação
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04/09/2024 17:06
Mero expediente
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27/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 11:06
Conclusão
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23/08/2024 11:00
Distribuição
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22/08/2024 21:04
Remessa
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22/08/2024 14:06
Remessa
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22/08/2024 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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