TJRJ - 0816326-70.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816326-70.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816326-70.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00579399 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: SILMAR DE LIMA FREITAS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE LEÃO OAB/RJ-227866 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição de vício da espécie omissão no v. acórdão.
Omissão inexistente.
Constou, de forma expressa, na fundamentação do v. acórdão, a desnecessidade de análise do elemento volitivo para determinação de devolução em dobro dos valores pagos, interpretando o artigo 42, do CDC, à luz da jurisprudência do E.
STJ.
Mero inconformismo da embargante, que pretende a modificação da essência do julgado, por meio de rediscussão da matéria, mormente requerimento de reapreciação da condenação indenizatória. "Pós-questionamento numérico" que não merece acolhimento, pois o v. acórdão embargado não incidiu em violação de quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, pois apresenta a devida fundamentação sobre todas as questões fáticas e de direito que foram submetidas a julgamento no momento oportuno.
Inexistência de quaisquer vícios a serem sanados na estreita via dos declaratórios.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 17:56
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 15:02
Pedido de inclusão
-
18/07/2024 00:06
Publicação
-
16/07/2024 11:08
Conclusão
-
16/07/2024 11:00
Distribuição
-
15/07/2024 18:34
Remessa
-
12/07/2024 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816881-03.2022.8.19.0209
Enio Mannarino Fabiano
Ilha Pura Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Joao Augusto Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 14:12
Processo nº 0802364-26.2024.8.19.0046
Nawanna do Prado Bresciani
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 14:35
Processo nº 0192337-76.2021.8.19.0001
Topmix Engenharia e Tecnologia de Concre...
Instituto Estadual do Ambiente Inea
Advogado: Ana Paula Spyrides Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00
Processo nº 0800528-18.2024.8.19.0046
Munique de Melo Rodrigues
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Douglas Soares Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 13:48
Processo nº 0816326-70.2023.8.19.0202
Silmar de Lima Freitas
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Paulo Henrique de Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 16:10