TJRJ - 0806290-55.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 15:15
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806290-55.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806290-55.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00945148 APELANTE: ADIR ROSA ADVOGADO: EVELIN DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-199439 ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA OAB/RJ-118949 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Concessionária de energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c obrigação de fazer, com pedido de compensação a título de danos morais.
Sentença de improcedência.
Conjunto fático-probatório que aponta para a existência de irregularidades no aparelho medidor da unidade consumidora.
Concessionária de serviço público que possui o direito de realizar inspeções periódicas nos equipamentos, e, constatada a existência de irregularidades ou fraudes, proceder a apuração dos valores que deixaram de ser cobrados, nos termos das normas contidas nos artigos 73, § 4º, 77, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Embora ausente a apresentação do respectivo termo, ressalta-se que não é prova suficiente, por si só, para atestar eventual fraude ocorrida no aparelho medidor, sendo imperiosa a análise de todo o conjunto probatório constante nos autos.
Prova dos autos que milita em desfavor da parte autora.
Laudo pericial produzido por expert, ratifica a referida irregularidade, durante o período de 09/20/2021 a 09/08/2021.
Após a inspeção e correção da irregularidade, o consumo passou a ser contabilizado, demonstrando que o imóvel da parte autora estava utilizando energia elétrica de forma indevida, e sem a respectiva contrapartida pecuniária pelo consumo.
Cobrança de valores a título de recuperação de consumo, que se insere no conceito de exercício regular de direito por parte da concessionária de serviço público.
Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão autoral, em especiais os danos morais.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:46
Documento
-
27/11/2024 16:10
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
01/11/2024 15:30
Pedido de inclusão
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18/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 11:09
Conclusão
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16/10/2024 11:00
Distribuição
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15/10/2024 21:45
Remessa
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15/10/2024 21:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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