TJRJ - 0806263-93.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 15:15
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806263-93.2022.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806263-93.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00932391 APELANTE: EDVALDO MENDES DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELANTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Autor que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Provas dos autos que mostram a concordância da parte autora com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, conforme áudio de contratação do cartão de crédito consignado, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão.
Acervo probatório que afasta a hipótese de fraude, tendo a parte autora se beneficiado economicamente do contrato.
Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
Diante da inocorrência de falha na prestação do serviço do apelante, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular de seu direito, pois correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:46
Documento
-
27/11/2024 16:10
Conclusão
-
26/11/2024 00:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 10:54
Pedido de inclusão
-
16/10/2024 00:07
Publicação
-
14/10/2024 11:08
Conclusão
-
14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 13:38
Remessa
-
11/10/2024 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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