TJRJ - 0019620-10.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 17:37
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019620-10.2022.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0019620-10.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00493754 APELANTE: WASHINGTON REZENDE DOMINGOS ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/RJ-250527 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RJ-244359 ADVOGADO: JANAINE LONGHI CASTALDELLO OAB/RS-083261 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS ADEQUADOS.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Obrigacional com Pedido de Revisão de Contrato de Financiamento por cobrança inadequada de taxas de juros e tarifas insertas no ajuste.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume em verificar a: (i) incorreção na aplicação da taxa de juros estipulada; (ii) cobrança indevida das tarifas de registro e avaliação do bem; e (iii) cobrança abusiva a título de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo contábil elaborado de forma unilateral pelo autor que não permite verificar com clareza como se chegou à conclusão de que a taxa de juros aplicada foi a de 3,41% e não a de 2,87% estipulada no contrato, não se podendo confundir a taxa de juros com o custo efetivo total mensal, que no caso do contrato foi de 3,72%, já que nele se englobam outras despesas do financiamento. 4.
Legalidade das tarifas de registro e avaliação do bem.
Serviços comprovadamente prestados.
Ausência de onerosidade excessiva dos encargos incidentes sobre o negócio firmado, de modo que deve no caso prevalecer o princípio da obrigatoriedade do contrato, em observância a boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos. 5.
Contrato de seguro sem qualquer lastro probatório de vício de vontade a permitir a sua nulidade.
Proposta em apartado com a assinatura do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de Julgamentos: 1. É válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo se o serviço não for prestado, ou comprovadamente oneroso. 2. É válida a contratação de seguro feita em instrumento apartado e devidamente assinado pelo contratante. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 51.Jurisprudência relevante citada: REsp n° 1.578.553/SP, Segunda Seção, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema n° 958).
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/08/2025 14:52
Documento
-
25/08/2025 14:34
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 095.
APELAÇÃO 0019620-10.2022.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0019620-10.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00493754 APELANTE: WASHINGTON REZENDE DOMINGOS ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/RJ-250527 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RJ-244359 ADVOGADO: JANAINE LONGHI CASTALDELLO OAB/RS-083261 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
31/07/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 17:57
Remessa
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:13
Conclusão
-
16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 13:31
Remessa
-
10/06/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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