TJRJ - 0218514-77.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:57
Conclusão
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19/08/2025 13:56
Juntada de documento
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11/07/2025 13:00
Juntada de petição
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17/06/2025 16:13
Juntada de petição
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10/06/2025 20:05
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante. /r/n Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada.
Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado./r/n Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova.
Neste sentido:/r/n /r/n O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão . /r/n(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) /r/r/n/n Por fim, como salientou o Ministério Público, não há notícia de efeito suspensivo concedido a qualquer das iniciativas processuais da executada./r/n Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos. /r/r/n/n2.
Diga o exequente o que pretende. -
28/04/2025 17:56
Conclusão
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25/04/2025 18:13
Juntada de petição
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14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:28
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:35
Juntada de documento
-
15/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) Nos termos do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, o crédito relativo às despesas condominiais é considerado extraconcursal tendo em vista que se trata de obrigação de natureza propter rem, que se presta à manutenção do próprio imóvel./r/n Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da execução./r/n Nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/nRECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências (AgInt no REsp 1.565.058/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)./r/n2.
Agravo interno desprovido./r/n(STJ - AgInt no REsp 2082697 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL/r/n2023/0205957-7- Relator Ministro RAUL ARAÚJO; Quarta Turma, Data do Julgamento 16/09/2024, Data da Publicação: 01/10/2024)./r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 568/STJ./r/n1.
Cumprimento de sentença./r/n2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração./r/n3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC./r/n4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação.
Precedentes do STJ./r/n5.
Agravo interno não provido./r/n(STJ - AgInt no AREsp 2631404 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0133259-6 - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data da Publicação: 22/11/2024)./r/r/n/n Assim, indefiro a suspensão do feito./r/r/n/n2) Intime-se a devedora para pagamento do débito no valor de R$ 8.666,01, no prazo de 15 dias, sob pema de penhora./r/r/n/n3) Vista ao Ministério Público de massas falidas. -
16/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:21
Outras Decisões
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29/11/2024 15:21
Conclusão
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21/10/2024 16:25
Juntada de petição
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15/10/2024 15:06
Juntada de petição
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01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:40
Juntada de petição
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12/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 07:35
Remessa
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23/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 12:25
Juntada de petição
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24/01/2023 16:44
Juntada de petição
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06/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:33
Juntada de petição
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27/09/2022 15:50
Juntada de petição
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31/08/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 16:52
Conclusão
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27/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:40
Juntada de petição
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26/05/2022 14:45
Juntada de petição
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13/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:31
Juntada de petição
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08/02/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 15:54
Conclusão
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12/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:53
Juntada de documento
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13/10/2021 17:08
Juntada de petição
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01/10/2021 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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