TJRJ - 0803389-74.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803389-74.2024.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Pulsos Excedentes, Irregularidade no atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: JUSSARA DA SILVA AZEVEDO Réu: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispenso o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos.
Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento, se necessário.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio Bonito, 30 de janeiro de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:20
Homologada a Transação
-
30/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803389-74.2024.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Pulsos Excedentes, Irregularidade no atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: JUSSARA DA SILVA AZEVEDO Réu: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada na decisão atacada, não sendo, assim, caso de oposição de embargos.
Caso a parte pretenda a reforma da decisão deve se valer do meio adequado.
Intime-se.
Rio Bonito, 3 de dezembro de 2024 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803389-74.2024.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Pulsos Excedentes, Irregularidade no atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: JUSSARA DA SILVA AZEVEDO Réu: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 13 de novembro de 2024 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
01/10/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
26/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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