TJRJ - 0100956-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:12
Trânsito em julgado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução em que a gratuidade de justiça pugnada pelo embargante foi indeferida, conforme decisão de fls. 60, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição./r/r/n/nA embargante, não obstante intimada a proceder ao recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 72, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC./r/r/n/nSalienta-se que é dipensada e a intimação pessoal da parte autora quando se tratar de custas iniciais, sendo suficiente a intimação do patrono nomeado nos autos./r/r/n/nA propósito, colaciono recente julgado da Vigésima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/nApelação Cível.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória.
Direito Processual Civil.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo.
Não recolhimento do preparo.
Sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, com cancelamento da distribuição.
Irresignação do autor.
Manutenção.
Hipótese que de não pagamento das custas iniciais do ajuizamento da ação.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, consoante a regra clara esculpida no art. 290 do CPC.
Intimação do patrono efetivada.
Caso concreto diverso da previsão contida na Súmula nº 290 do E.TJRJ.
Cancelamento da distribuição escorreito.
Jurisprudência e precedentes citados: 0326340-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0318710-26.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0009177-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 27/01/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0000620-32.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/01/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nIsto posto, uma vez presente a hipótese do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito. /r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, dispensando-se o pagamento da Taxa Judiciária, conforme disposto no Aviso TJ nº 57 / 2020 - Enunciado FETJ nº24./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição, encaminhando-se os autos para Central de Arquivamento./r/r/n/nP.I. -
09/01/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 08:47
Conclusão
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08/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:29
Conclusão
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23/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:22
Apensamento
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14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:04
Conclusão
-
12/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:19
Juntada de documento
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23/07/2024 23:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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