TJRJ - 0880718-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALVERDE LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALVERDE LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALVERDE LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga o autor, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção/arquivamento." (Portaria 01/2011, Art. 4º, XXII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
23/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:32
Juntada de petição
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22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação proposta por Empresa de Pequeno Porte perante o Juizado Especial Cível.
Conforme o artigo 8o, parágrafo 1o, III da Lei no 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível (...) as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) No entanto, tais empresas para fazerem jus a determinadas qualificações devem seguir algumas determinações, com a finalidade se enquadrarem em uma das situações acima mencionada, na qual, uma delas é o quantitativo do seu quadro de funcionários.
Em se tratando de EPP, especificamente, deverá ser obedecido uma quantidade determinada, que será de, 10 a 49 pessoas no comércio e serviço ou de 20 a 99 pessoas na indústria.
Verificando a documentação apresentada, observa-se que consta no quadro de funcionários o total de 86 pessoas, o que significa que, em sendo ela uma empresa prestadora de serviços, tal número excede o quantitativo determinado para a sua condição, não se enquadrando mais como uma EPP, mas sim como uma Empresa de Médio Porte, o que a impossibilita de litigar perante os Juizados Especiais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV da Lei no 9.099/95.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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