TJRJ - 0231149-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2025 00:41
Documento
-
15/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:50
Juntada de documento
-
19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:02
Conclusão
-
12/03/2025 18:02
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:56
Juntada de petição
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07/02/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 12:46
Conclusão
-
24/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:14
Juntada de documento
-
22/01/2025 16:05
Juntada de petição
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17/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:00
Conclusão
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de débitos de ISS/Multa Penal referente ao período entre 01/03/2013 e 01/09/2016, conforme consta nas CDAs nº 10/039743/2018-00, 10/042467/2018-00 e 10/262736/2018-00 (fl. 05/08). /r/n /r/nDespacho proferido no dia 19/12/2021, determinando a citação do executado (fl. 10), com a juntada do A.R. negativo em fl. 18. /r/n /r/nA empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 39/51), objetivando a extinção do feito executório, sob o fundamento que o MRJ se manteve inerte pelo período superior a 5 (cinco) anos após o vencimento da obrigação tributária até o despacho citatório, além de alegar a configuração de prescrição intercorrente, em razão da inércia do MRJ após o ajuizamento da execução.
Além disso, defende a nulidade da citação na execução fiscal e ausência de notificação do processo administrativo.
A petição é instruída com os documentos de fls. 44/59. /r/n /r/nO MRJ, intimado, se manifestou sobre a objeção (fl. 63/64). /r/n /r/nSisbajud negativo, conforme decisão de fl. 70. /r/n /r/nÉ o breve relatório, decido. /r/n /r/nDe início, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo. /r/n /r/nConheço do pedido formulado para rejeitá-lo pelas razões que passo a expor. /r/n /r/nA execução abrange a cobrança de débitos a título de ISS/multa penal referentes à períodos compreendidos entre 01/03/2013 e 01/09/2016, conforme fls. 05/09. /r/n /r/nA excipiente pretende seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que decorreram mais de 5 anos entre o vencimento de cada parcela, data que imputa como a da constituição do crédito, e o ajuizamento da execução, que se deu em 11/10/2021. /r/n /r/nA Súmula 436 do STJ possui o seguinte teor: /r/n /r/n A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco . /r/n /r/nCom base na dicção do enunciado acima transcrito, muitas vezes se entende que o prazo prescricional para cobrança do ISS tem início na data do vencimento da nota fiscal emitida, pois nesta foi declarado o valor do crédito. /r/n /r/nOcorre que o Enunciado 436 da Súmula do STJ originou-se do REsp n.º 1.101.728 - SP, cuja ementa adiante se transcreve: /r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. /r/n1.
A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). /r/n2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). /r/n3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 . /r/n /r/nExtrai-se, portanto, do item 1 do acórdão proferido no REsp 1.101.728/SP, que a declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, apta a constituir o crédito tributário, na forma da Súmula 436 do STJ, deve ser prevista em lei e ter natureza equivalente à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA . /r/n /r/nDe fato, para compreender a Súmula 436 do STJ é preciso analisar a Referência Legislativa citada em sua íntegra, na qual consta o Decreto-Lei nº 2.124/84 que dispõe que para os tributos federais a DCTF constitui confissão de dívida, suficiente para a exigência do crédito tributário.
Veja-se: /r/n /r/nArt. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. /r/n§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. /r/n§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado (...) /r/n /r/n /r/nNo presente caso, contudo, a excipiente pretende que a simples emissão de nota fiscal seja considerada como declaração suficiente para a exigência do ISS, o que, ao menos em relação ao Município do Rio de Janeiro, não possui base legal. /r/n /r/nAo revés, o Decreto Municipal nº 14.602/96, com a redação dada pelo Decreto nº 39.898/2015, ao dispor sobre o lançamento de créditos tributários apurados com base no sistema da nota fiscal eletrônica, expressamente consignou que na falta de recolhimento espontâneo do ISSQN, o contribuinte deve ser cientificado da obrigatoriedade da quitação e, em não cumprindo tal obrigação, a Gerência de Fiscalização competente lavrará auto de infração eletrônico.
Ou seja, não atribuiu à nota fiscal eletrônica o caráter de instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
Tal conclusão se extrai dos artigos 77-A e 77-B do referido Decreto: /r/n /r/nArt. 77-A.
Na falta de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de acréscimos moratórios apurados pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, a Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas cientificará o sujeito passivo da obrigatoriedade da respectiva quitação. /r/n§ 1º A cientificação de que trata o caput será formalizada por edital, que será publicado no Diário Oficial do Município. /r/n§ 2º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o § 1º. (Artigo incluído pelo Decreto nº 39.898, de 30 de março de 2015) /r/n /r/nArt. 77-B.
Não efetuado pelo sujeito passivo o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com os devidos acréscimos moratórios, o titular da Gerência de Fiscalização competente lavrará auto de infração eletrônico, por meio do Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, cuja intimação se dará nos termos do art. 77-D. /r/n§ 1º O auto de infração de que trata o caput conterá os elementos do art. 68, dispensada a assinatura da autoridade lançadora. /r/n§ 2º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 45 ao auto de infração de que trata o caput. /r/n§ 3º O disposto neste artigo não exclui a competência do Fiscal de Rendas para o lançamento do crédito tributário apurado em ação fiscal autorizada por ficha de campo específica, observado o disposto na Seção VII do Capítulo II. (Artigo incluído pelo Decreto nº 39.898, de 30 de março de 2015) /r/n /r/nAo menos no Município do Rio de Janeiro, portanto, a emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de constituir o crédito tributário, como ocorre também em outros Municípios.
Com base nisso, o próprio STJ no julgamento do REsp n.º 1.490.108 - MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, afastou a equiparação da emissão de nota fiscal à declaração de débito para fins de aplicabilidade do Enunciado 436 da Súmula da referida Corte.
Confira-se: /r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
ISS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 436 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. /r/n1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). /r/n2.
O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). /r/n3.
O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). /r/n4.
Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. /r/n5.
Recurso especial provido. /r/n /r/nCom efeito, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação sem que tenha ocorrido declaração nos moldes acima, ou seja, prevista em lei como suficiente para a exigência do referido crédito, aplica-se a Súmula 555 do STJ que assim dispõe: /r/n /r/n Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa . /r/n /r/nAplica-se, portanto, ao presente caso o art. 173, I do CTN, que prevê que o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. /r/n /r/nSomente após a constituição definitiva do crédito, o que pode levar o prazo de 5 anos acima referido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional. /r/n /r/nFirmada tal premissa, quanto aos fatos geradores mais antigos ocorridos em 01/03/2013, o término do prazo decadencial ocorreria naturalmente em 31/12/2018. /r/n /r/nAdemais, tais créditos foram objeto dos processos administrativos nº. 04/00/354.386/2017, 04/00/354.388/2017 e 04/00/380.868/2014, com notificação da decisão administrativa, respectivamente em 02/10/2017, 02/10/2017 e 29/09/2017, conforme consta nas próprias CDAs, momento após o qual começa a contagem do prazo prescricional. /r/n /r/nDesta forma, conclui-se que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo de 5 anos, não havendo que se falar em decadência. /r/n /r/nNesse passo, também não se vislumbra a ocorrência da prescrição, pois os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 02/10/2017 e 29/09/2017, e o prazo prescricional começou a correr em seguida, após o prazo para pagamento voluntário, sendo esta data o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos. /r/n /r/nDeste modo, foi tempestiva a distribuição desta execução fiscal em 11/10/2021, com despacho citatório proferido em 19/12/2021, conforme fl. 10, também dentro do prazo, sendo certo, ademais, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda na forma do artigo 240, §1º do CPC. /r/n /r/nSobre o tema, veja-se o que dispõe o enunciado nº. 622 da súmula do STJ: /r/r/n/n A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial . /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nCumpra-se decisão de fls. 70: /r/r/n/n 3.
Após, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF (Aguardando informações) para a busca de outros bens passíveis de penhora visando a satisfação integral do crédito tributário. /r/n /r/n4.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD NEGATIVO.
SEM CONTA - PF OU PJ.
CITAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA. -
13/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
06/01/2025 19:01
Conclusão
-
06/01/2025 19:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/01/2025 19:00
Juntada de documento
-
15/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:38
Conclusão
-
15/10/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:01
Documento
-
16/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
24/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 18:39
Conclusão
-
24/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:58
Conclusão
-
16/12/2022 15:57
Juntada de documento
-
15/12/2022 17:22
Conclusão
-
15/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:28
Documento
-
09/03/2022 12:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2021 23:02
Conclusão
-
19/12/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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