TJRJ - 0000009-10.2021.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000009-10.2021.8.19.0005 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0000009-10.2021.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.00544012 APTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APDO: CLARINDA NUNES NETA ARAUJO ADVOGADO: RAMILLO SHERMAN DE SOUZA OAB/RJ-156988 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Empréstimos não reconhecidos.
Sentença de procedência dos pedidos.
Irresignação do banco réu.
Falha na prestação de serviços não comprovada.
A consumidora, embora seja vulnerável e hipossuficiente, possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos (artigo 373, inciso I, do CPC).
Conjunto fático-probatório que não corrobora a versão autoral, firme na efetiva ciência da demandante a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Fornecedor que apresentara as faturas do cartão de crédito, o contrato firmado e o comprovante de transferência, que demonstram a concordância da parte autora com o contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Contrato devidamente assinado, com termos claros, e autorização expressa para desconto mínimo, sem qualquer impugnação sobre sua veracidade.
Autora que obteve inegável proveito econômico.
Insustentável a alegação de fraude, não sendo verossímil que o fraudador tenha indicado a conta da vítima para recebimento do valor emprestado.
Descontos realizados no exercício regular de um direito.
Ausência de danos materiais e extrapatrimoniais.
Controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas superada pelo restante do acervo probatório (artigo 371, do CPC).
Sentença que se reforma integralmente.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:43
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:47
Inclusão em pauta
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04/11/2024 16:55
Pedido de inclusão
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31/07/2024 17:37
Conclusão
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30/07/2024 18:45
Remessa
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30/07/2024 18:44
Ato ordinatório
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02/07/2024 00:07
Publicação
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28/06/2024 13:06
Conclusão
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28/06/2024 13:00
Distribuição
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28/06/2024 11:35
Remessa
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28/06/2024 11:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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