TJRJ - 0821235-21.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORREIA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NUBIA ANDRESSA CORREIA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821235-21.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CORREIA, NUBIA ANDRESSA CORREIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos os embargos.
Na sentença, o réu foi condenado a: 1)proceder com a entrega do produto contratado na residência da segunda autora NUBIA ANDRESSA CORREIA DE ALMEIDA (“Fogão 4 bocas Continental Branco + Acendimento automático FC41B”), no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.500,00, quando será convertida em perdas e danos; 2)pagar à segunda autora NUBIA ANDRESSA CORREIA DE ALMEIDA o valor de R$2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
A parte autora executa o valor remanescente de R$ 1.703,60, sendo R$ 1.500,00 a título da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O embargante sustenta que execução é indevida, vez que informa que o estorno foi realizado em 15/02/2024.
Requer que seja declarada indevida a execução ou, subsidiariamente, que seja deduzido o estorno efetuado do valor executado.
Não assiste razão ao executado, vez que foi determinada na sentença a entrega do produto contratado.
A sentença não foi objeto de recurso.
Dessa forma, cabe ao réu cumprir a obrigação de fazer.
O réu não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na r. sentença.
Logo, é devida a multa executada.
Contudo, a parte autora afirma no index 181178497 que o estorno foi realizado, ainda que de forma unilateral.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, merece o valor do estorno de R$ 1.228,90 ser deduzido do valor executado.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apenas para reconhecer como indevida a execução do valor de R$ 1.228,90 e fixar o valor da execução em R$ 474,70.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor no valor de R$ 474,70, e do saldo em favor do réu, observados os poderes outorgados na procuração.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte ré para o pagamento do débito apontado no index 158693260 (R$ 1.703,60), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/12/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:35
Outras Decisões
-
24/10/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORREIA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NUBIA ANDRESSA CORREIA DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
15/07/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:41
Aguarde-se a Audiência
-
13/06/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817605-75.2024.8.19.0002
Pedro Miranda da Silva
Marcia Cristina Cortez da Silva
Advogado: Jean Pierre Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 00:09
Processo nº 0802525-72.2024.8.19.0034
Vilmar Dutra Soares
Joao Lucas Curvelo Rodrigues
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 16:03
Processo nº 0806721-25.2024.8.19.0054
Francisco Coelho de Aguiar
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 22:16
Processo nº 0220454-10.2003.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2003 00:00
Processo nº 0840850-18.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Hytalo Bruno da Silva Alves Pacheco
Advogado: Andre Luiz Cavalcante de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 18:11