TJRJ - 0093815-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado/excipiente em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a Multa Administrativa decorrente do Auto de Infração n. 838595 e Nota de Débito n. 23030300-488249/2018-00, cuja notificação da decisão defintiiva do Processo Administrativo ocorreu em 24.08.2018.
Na oportunidade, declara ser pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n° 10.741/2003./r/n /r/nAduz, em sua defesa a nulidade da citação por ausência preenchimento do A.R, ou seja, que não foi citado para apresentar defesa; que o valor bloqueio apurado em sua conta bancária está lhe fazendo falta para sobreviver com sua família; que se o processo administrativo é de1985, logo, o suposto débito está prescrito; que inexiste prova nos autos da notificação no processo administrativo em 24.08.2018, ou seja, a cópia da notificação como exigem os artigos 320 c/c 434 do CPC como se depreende da leitura de fls. 05.
Também, alega ausência de planilha do suposto débito atualizado.
Ante às razões elencadas, requer extinção da presente execução fiscal, por consequência, o desbloqueio de valores constritos./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município insurgiu-se ao expendido pelo excipiente.
Sustenta a regularidade do crédito, bem como da citação.
Frisa que a natureza do débito é de Multa Administrativa (Urbanismo) .
Tal multa foi decorrente do Auto de Infração n. 838595 e Nota de Débito n. 23030300-488249/2018-00, conforme a CDA à fl. 5 a qual teve origem na violação aos arts. 6º e 7º do Decreto Municipal n. 8427/1989 (obras em desacordo com a legislação municipal), fato este ocorrido em 24/08/2018; que à constituição do crédito, portanto, ocorreu muito antes do prazo decadencial de 5 (cinco) anos; que parte foi segundo CDA foi notificada da decisão administrativa definitiva em 24/08/2018 e a distribuição da ação, datada em 03/08/2023, não sendo a pretensão atingida pela prescrição.
Inocorrência do fenômeno decadencial, eis que o fato gerador data de 2018, havendo, portanto, a constituição do crédito dentro do prazo legal.
Por fim, pugna pela rejeição da peça de defesa e o regular prosseguimento do feito executório./r/r/n/nPosteriormente, a pedido do Juízo, o Fisco esclarece que é irrelevante a data de instauração do processo administrativo, o qual não necessariamente guarda relação com eventual fato gerador de multas por infrações administrativas diversas, as quais podem ser constatadas muitos anos após a instauração de procedimentos de natureza fiscalizatória, que decorrente do Poder de Polícia, sendo necessária para prevenir a ocorrência de condutas lesivas e dar o devido cumprimento aos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal./r/r/n/nÉ o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/n1.É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tal como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades./r/r/n/nA questão a ser apurada e alega ocorrência de prescrição, vício na citação, a legalidade ou não da constrição judicial efetuada, necessidade ou não de juntada de planilha de atualização. /r/r/n/nConstrição judicial com resultado integral e liberação do excesso, conforme protocolo acostado às fls.51/53./r/r/n/nInsurge-se, o Executado/Excipiente, contra o arresto online realizado, sob o argumento de que o ato foi determinado sem que se tenha havido citação válida do executado./r/r/n/nA Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite./r/r/n/nOs atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao administrado a prova de eventual nulidade do procedimento administrativo instaurado e que ensejou a prática do ato impugnado./r/r/n/nO requerente, porém, parte de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela Lei 6.830/80./r/r/n/nNão há nulidade na realização de arresto de ofício por parte deste Juízo.
Isto porque, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6.830/80./r/r/n/nCom efeito, fato é que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válido a realização do arresto, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte./r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada./r/r/n/nMesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
Motivo pelo qual, superada à discussão./r/r/n/nAdemais, como ja dito na decição de fl.48, o Executado não juntou qualquer documento hábil a comprovar que a penhora efetuada inviabilizaria sua subsistência ou ensejaria prejuízo a sua dignidade e, se tratando de mera conta corrente, também não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores./r/r/n/nO executado alega, ainda, a tese defensiva quanto a prescrição dos débitos homologados pelo processo administrativo 06/00/327670/1985./r/r/n/nTodavia, a tese não merece prosperar, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nNo que se refere à cobrança de Multa Administrativa, o prazo prescricional a ser observado é igualmente o de cinco anos, por se tratar de cobrança de créditos de natureza não tributária em face da Fazenda Pública, o que afasta a aplicação da legislação geral e atrai a norma específica do Decreto n.20.910/32./r/n /r/nCom efeito, no caso em comento a constituição definitiva do crédito se deu com a notificação do contribuinte que ocorreu 24/08/2018, havendo a inscrição em dívida ativa em 20/11/2018 e o ajuizamento se deu em 03/08/2023.
Não havendo, portanto, lapso temporal superior ao quinquênio previsto./r/r/n/nA Administração Pública tem cinco anos para executar a multa por infração ambiental a partir do término do processo administrativo, que no caso, ocorreu em 24.08.2018. /r/r/n/nNo que diz respeito a alega ausência de notificação do processo administrativo, da mesma forma, razão não assiste ao excipiente.
Inexiste nos autos prova mínima do alegado, constando no título, cuja validade não foi afastada, que o contribuinte foi notificado./r/r/n/nDesnecessidade de apresentação de cópia do processo administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação de lançamento do tributo.
Aplicabilidade à espécie do verbete da Súmula nº 125, do TJRJ. /r/r/n/nAlém disso, rediscussão do apurado no processo administrativo que deu origem a CDA e a data de sua instauração, exija dilação probatória descabida em sede de exceção. /r/r/n/nEm suma, o alegado cerceamento de defesa não restou comprovado. Ônus que cabe a quem alega.
Violação do contraditório não configurada. /r/r/n/nNão foi afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no REsp 1580219/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgamento: 18/08/2016). /r/r/n/nCom efeito, a legalidade do ato administrativo fiscal goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por meio de prova inequívoca, fato que não obteve êxito o excipiente em demonstrar nos autos. /r/r/n/nAdemais, estão preenchidos os requisitos do art. 202, do Código Tributário Nacional, que exige a presença na CDA do nome do devedor, da quantia devida e maneira de calcular os juros de mora, a origem e a natureza do crédito, a data em que foi inscrita e, se for o caso, o número do processo administrativo de que se origina o crédito, não havendo exigência legal de apresentação de planilha do débito. /r/r/n/n1.1- Diante do explanado, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. /r/r/n/n2.
Mantenho à constrição judicial integral realizada em 24.06.2024 e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/n3.
Preclusa as vias impugnativas, certificado a não interposição de recurso, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n4.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n5.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtual PMPA a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores./r/r/n/nPublique-se. -
02/12/2024 13:20
Conclusão
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02/12/2024 13:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 13:19
Juntada de documento
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07/10/2024 16:44
Conclusão
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07/10/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 21:36
Juntada de petição
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11/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:00
Conclusão
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19/07/2024 13:13
Juntada de petição
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17/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:16
Conclusão
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05/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:06
Juntada de petição
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05/07/2024 11:28
Juntada de petição
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01/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:07
Juntada de documento
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28/06/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 13:39
Conclusão
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28/06/2024 12:04
Juntada de petição
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27/06/2024 12:02
Conclusão
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27/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:01
Juntada de documento
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27/06/2024 10:35
Juntada de petição
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24/10/2023 10:46
Documento
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03/10/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:47
Conclusão
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03/08/2023 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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