TJRJ - 0805738-38.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805738-38.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que os Embargos de Declaração da parte ré de ID 192798936 são Tempestivos.
Ao embargado.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805738-38.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO JORGE LUIZ PEREIRA ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, relatando, em síntese, que possui uma conta corrente no banco réu onde recebe créditos de benefício de prestação continuada.
Alega que vem sofrendo descontos sob as rubricas PIC, SEGURO CARTÃO ITAÚ, APLIC AUT MAIS, LIS/JUROS, SISDEB e ITAU SEG AP PF, malgrado nunca tenha solicitado ou autorizado a prestação dos respectivos serviços.
Aduz que não foram prestadas informações claras e adequadas especialmente quanto aos serviços inerentes ao PIC e à APLIC AUT MAIS.
Diante disso, pede a concessão de tutela provisória de urgência a fim de suspender as cobranças impugnadas.
No mérito, pede a declaração de nulidade das obrigações e a condenação da parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas e a pagar R$ 20.000,00, a título de compensação por dano moral.
Decisão em id. 27873750, sendo concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Contestação em id. 39502578.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, sustenta em síntese que os serviços impugnados foram efetivamente contestados, conforme opções assinaladas na proposta de abertura de conta.
Aduz que as condições e os encargos referentes ao LIS foram devidamente esclarecidos no contrato e que a parte autora efetivamente utilizou o limite colocado à disposição.
Quanto à APLIC AUT MAIS, alega que se trata de serviço de aplicação e resgates automáticos sem custos ao correntista e que oferece remuneração de acordo com o prazo de permanência.
Assevera que o título de capitalização PIC foi adquirido pela autora em 08/04/2021, mediante autenticação biométrica, e as contribuições foram resgatadas em 14/12/2021.
Obtempera que o seguro de acidentes pessoais Itaú Viva Mais, descontado sob a rubrica ITAU SEG AP PF, foi adquirido por meio de caixa eletrônico, mediante digitação de senha, sendo a parte autora devidamente informada de todos os seus termos.
Por fim, relata que o SEGURO CARTÃO ITAÚ foi adquirido pelo autor em 06/05/2021 mediante autenticação biométrica, sendo, pois, válido.
Rechaça, no mais, a pretensão indenizatória, inclusive por dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 44997675.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (id. 156262021).
As partes apresentaram alegações finais nos ids. 157002941 e 161030628. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira por débitos alegadamente indevidos em conta corrente do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90.
Assim, aplicam-se os princípios e regras protetivas do consumidor, como a vulnerabilidade, a hipossuficiência e a boa-fé objetiva.
Primeiramente, destaco que, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado pela legislação consumerista (art. 4º, III, do CDC), sobretudo por meio de sua função integrativa (art. 422 do Código Civil), as partes do contrato devem observar certas regras de condutas que se projetam para além dos limites da mera declaração de vontade.
Dentre essas regras de conduta, destaca-se o dever de informação que, ao mesmo tempo, corresponde a um direito básico do consumidor (art. 6, III, do CDC).
Em face da assimetria ínsita às relações jurídicas de consumo, proveniente do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), é reconhecida a obrigação do fornecedor de produtos e de serviços prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o objeto do contrato (art. 31 do CDC), sob pena de responder pelos danos suportados pelos consumidores em face da insuficiência das informações disponibilizadas (arts. 12 e 14 do CDC).
O ônus da prova do cumprimento do dever de informação nas relações de consumo incumbe ao fornecedor de serviços, tendo em vista a regra expressa dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, do CDC), devendo comprovar, por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, que a declaração de vontade externada pelo consumidor era válida e refletida, à luz do conhecimento prévio e inequívoco dos termos do negócio jurídico.
No caso sob exame, deve-se destacar, ainda, que a parte autora é pessoa idosa, semianalfabeta, com renda de um salário mínimo mensal a título de Benefício de Prestação Continuada, sendo assim considerada consumidora “hipervulnerável” ou de “vulnerabilidade agravada”, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Essa condição de hipervulnerabilidade exige um cuidado redobrado por parte do fornecedor de serviços, que deve se certificar de que o consumidor compreendeu integralmente os termos do contrato e as consequências de sua adesão.
Com efeito, verifica-se que não há nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a parte autora teve ciência inequívoca das especificidades do negócio jurídico ou que tenha tido a real intenção de contratar os produtos discutidos.
Ao contrário, as circunstâncias do caso indicam que o autor foi induzido a erro, aproveitando-se o réu de sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
No que tange aos produtos “CAP PIC” e Seguro Cartão Protegido, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que a atendente do banco o induziu a contratar um título de capitalização, e que poderia ganhar prêmios de até R$ 32 mil em sorteios, afirmando que, caso não ganhasse nada, o dinheiro seria devolvido integralmente ao final de oito meses.
Aceitou descontar R$ 60,00 por mês, acreditando que se tratava de uma aplicação simples, em que poderia resgatar o dinheiro ao final do prazo.
Após nove meses de descontos, recebeu apenas R$ 133,00 de devolução.
Não se recorda de ter utilizado sua biometria para contratar os serviços, e a atendente apenas pediu para que assinasse o contrato, sem lhe explicar os termos, acreditando na boa-fé da atendente e não lendo o contrato.
Afirmou, ainda, que não contratou seguro cartão, mas a atendente insistiu, dizendo que era para o caso de roubo, e acabou sendo descontado mesmo assim.
Quantos aos demais produtos oferecidos e contratados no momento da abertura da conta, não há como concluir que o autor, repise-se, pessoa idosa e semianalfabeta, tenha compreendido plenamente as características e os riscos de cada um deles.
A instituição financeira, ao lidar com um consumidor de tamanha vulnerabilidade, deveria ter se certificado de que ele estava ciente de todos os detalhes dos contratos, o que não ocorreu no presente caso.
A conduta da ré configura prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor de serviços "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Assim, merece acolhimento o pedido autoral de cancelamento dos serviços de Seguro Cartão Itaú, CAP PIC, APL APLIC AUT MAIS, LIS/Juros, SISDEB e ITAU SEG AP PF.
No que tange ao pedido de restituição do valor de R$ 20.626,21 referente à rubrica "aplicação automática", entendo que não merece prosperar.
Conforme se depreende dos extratos juntados pela ré, o valor estava disponível para o autor, assim como o Benefício de Prestação Continuada mensalmente recebido depositado pelo INSS, que também era aplicado automaticamente pela instituição financeira.
Desse modo, conclui-se que não houve prejuízo ao autor, mas sim, em tese, renderam frutos.
Com relação aos demais produtos, os valores descontados deverão ser restituídos ao autor, devidamente corrigidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventual devolução já realizada.
Ressalvo, contudo, que deverá ser compensado o valor de R$ 310,28 (trezentos e dez reais e vinte e oito centavos) referente ao resgate parcial, pelo autor, do título de capitalização, conforme comprovante juntado pela ré na contestação, e que, embora o autor alegue ter recebido apenas R$ 133,00, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Verifica-se, em detida análise do referido extrato acostado pelo réu (id. 39502578, fls. 10) que, após o depósito do resgate pelo banco (R$ 310,28), parte do valor foi consumido pelo cheque especial (R$ 176,39), restando, assim, um saldo disponível de R$ 133,89, com posterior saque de R$ 133,00 pelo autor, o que pode ter gerado confusão.
Esclareça-se que a restituição dar-se-á de forma simples, não se aplicando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, em virtude da ausência de demonstração inequívoca da má-fé da instituição financeira demandada.
Por fim, entendo que a pretensão de indenização por dano moral também merece acolhida, uma vez que a situação trazida aos autos em muito exacerba os limites do simples inadimplemento contratual ou do mero aborrecimento, já que evidente o menoscabo aos direitos básicos do consumidor e vulneração da sua integridade psicológica, haja vista o transtornos causados pela limitação para além do razoável dos seus rendimentos.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Por todo o considerado, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade dos contratos referentes aos serviços de Seguro Cartão Itaú, CAP PIC, APL APLIC AUT MAIS, LIS/Juros, SISDEB e ITAU SEG AP PF, determinando-se que a ré se abstenha de realizar quaisquer débitos na conta corrente do autor referentes a tais serviços; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente da conta do autor (exceto os referentes à rubrica "aplicação automática"), devidamente corrigidos, a serem apurados em liquidação de sentença, compensando-se o valor de R$ 310,28 (trezentos e dez reais e vinte e oito centavos) já resgatado do título de capitalização e outros eventualmente já devolvidos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. d) julgar improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 20.626,21 referente à rubrica "aplicação automática".
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (arts. 82, §2º, 84, 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 7 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805738-38.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que procedi a juntada de AR negativo.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
JULIA MARIA DUMAS MENDES -
28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Ata da Audiência
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
25/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 15/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
10/11/2022 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 19:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
28/07/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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