TJRJ - 0949964-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO CHANTRE JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 197428328 -
06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO CHANTRE JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
31/01/2025 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO CHANTRE JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0949964-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARQUES DOMINGOS RÉU: ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por EDUARDO MARQUES DOMINGOS em face de ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME, alegando, em síntese, que contratou a parte ré para a administração das locações de imóveis de sua propriedade situados nesta Comarca.
Aduz que, entre as obrigações contratadas, a ré incumbiu-se da contratação das locações em nome do autor e assinatura dos contratos, recebimento dos valores de aluguel pagos pelos locatários e os respectivos repasses ao autor dos valores pagos como aluguéis, descontada a taxa de administração de 7% sobre os aluguéis pagos a título de honorários de corretagem no prazo de 48 horas.
Sustenta que a ré não cumpriu os prazos estabelecidos no contrato, bem como deixou de atender às suas obrigações pactuadas, o que lhe causou danos materiais e morais.
Requer a condenação da ré ao repasse da quantia de R$ 15.685,73 referente a aluguéis, IPTU e cotas condominiais de outubro vencidos em novembro de 2022, bem como dos valores confiados pelos locatários à ré a título de garantia da locação dos imóveis da Rua da Passagem n. 83, apartamento 303, no bairro de Botafogo, Rua Marques de Olinda n. 10, apartamento 709, no bairro de Botafogo e Rua Cupertino Durão n. 96, apartamento 302, no bairro do Leblon, que, somados, alcançam o valor de R$ 16.950,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citação no ID 137610359.
Petição da parte autora no ID 143587012 requerendo a decretação da revelia.
Certificado no ID 154376276 que a parte ré, citada, não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte ré foi citada e não apresentou contestação, nos termos da certidão do ID 1543762276, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A documentação acostada aos autos demonstra a veracidade das alegações da parte autora, sendo certo que a ré não ofereceu defesa.
Assim, inexorável o acolhimento da pretensão autoral.
Logo, procedem os pedidos formulados na inicial, devendo a parte ré responder pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual relativo à administração dos imóveis do demandante.
Merece prosperar, portanto, o pedido autoral relativo aos danos materiais consistentes nos valores que deixaram de ser repassados, com as devidas atualizações.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante do descumprimento contratual imotivado, com a retenção de quantias de titularidade do demandante, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um “mero aborrecimento” e que levou a demandante a propor a presente ação.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a repassar ao autor a quantia de R$ 15.685,73, bem como os valores confiados pelos locatários à ré a título de garantia da locação referentes aos imóveis administrados no montante de R$ 16.950,00, com juros legais contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir da data da retenção, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros legais contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:20
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:24
em cooperação judiciária
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06/05/2024 13:24
Outras Decisões
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30/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO CHANTRE JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:42
Outras Decisões
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24/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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