TJRJ - 0857783-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0857783-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SERRANO PORTO DAVE RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Certifico que as contrarrazões/ré de id. 184888210 são tempestivas.
Ante a interposição de apelação da ré tempestiva e preparada no id. 182948385 , ao apelado/autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0857783-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SERRANO PORTO DAVE RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ação de indenização com base na alegação de ocorrência de fraude durante a tentativa de compra de aparelho de ar condicionado dentro da plataforma da ré. 1- Rejeito a preliminar de ausência de interesse ante a reclamação administrativa infrutífera demonstrada a fl. 07 da contestação.
Ademais que ainda que se considerasse que a parte autora não formulou requerimento administrativo, não estaria a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , eis que , na forma aduzida se confunde com o mérito e com ele será apreciado . 3- Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, e tendo em vista ainda a documentação que instrui a exordial, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que “A orientação do STJ é no sentido de que a exploração comercial da Internet sujeita as relações daí advindas às regras de Defesa do Consumidor” e que “aqueles prestadores que disponibilizam ao consumidor ferramentas de busca de mercadorias e também toda a estrutura necessária para a concretização da venda, fazem parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, do CDC, juntamente com o vendedor do produto.” 0018842-56.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA GARANTIDA PELO MERCADO LIVRE.
ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS COM CANCELAMENTO INJUSTIFICADO, EM QUE PESEM AS TRATATIVAS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSTATADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, CABIA A RÉ A PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC, O QUE NÃO LOGROU.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE INTERMEDIADORA E ANUNCIANTE.
DANO À PERSONALIDADE QUE, NA HIPÓTESE, SE VERIFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0047204-52.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA EM PLATAFORMA VIRTUAL.
MERCADO LIVRE.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Alegação de falha na prestação dos serviços da ré, consubstanciada no atraso na entrega de produto adquirido pela recorrente em plataforma de intermediação de negócios administrada pela recorrida, bem como em razão de ter sido a consumidora compelida a retirar o bem em agência dos Correios, apesar de ter pago pelo serviço de frete até a sua residência.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
A orientação do STJ é no sentido de que a exploração comercial da Internet sujeita as relações daí advindas às regras de Defesa do Consumidor.
No que tange à responsabilidade dos provedores dos diversos tipos de serviços ofertados no meio virtual, a Corte Superior já se posicionou no sentido de que aqueles prestadores que disponibilizam ao consumidor ferramentas de busca de mercadorias e também toda a estrutura necessária para a concretização da venda, fazem parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, do CDC, juntamente com o vendedor do produto.
Precedente.
No caso concreto, a transação comercial foi totalmente realizada na plataforma do MERCADO LIVRE, estando, portanto, a recorrida inserida na cadeia do fornecimento do produto.
Ressalte-se que a alegação de que a apelante tinha total ciência dos termos de uso da plataforma, bem como da isenção de responsabilidade da empresa quanto à entrega das mercadorias vai de encontro à norma do art. 51, I, do CDC, sendo tal cláusula nula de pleno direito.
De fato, apesar de o vendedor ter enviado o produto no prazo estipulado, os Correios não promoveu a entrega do mesmo na residência da autora.
Considerando-se a inversão do ônus da prova, competia à recorrida comprovar as suas alegações no sentido de que o endereço da apelante se encontra dentro das áreas de risco e, por conseguinte, de restrição de entrega pelos Correios, o que não ocorreu.
Falha na prestação do serviço caracterizada, a ensejar o dever de reparação.
Devolução do valor do frete de forma simples.
Dano moral que decorre da quebra da legítima expectativa da consumidora que pagou para receber o produto no conforto do seu lar, tendo que se deslocar, posteriormente, até uma agência dos Correios fora das proximidades de sua residência para concretizar o seu intento.
Quantum indenizatório que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste tocante, há que se considerar que a apelada disponibiliza canal de reclamação, sendo os usuários expressamente informados de que devem reportar ao MERCADO LIVRE qualquer problema com a transação para que o site promova a mediação, com vistas a solucionar o problema, o que não foi observado pela apelante.
Peculiaridades do caso concreto que autorizam a fixação da verba em patamar abaixo do postulado pela demandante em sua petição inicial (R$40.000,00).
Valor arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), por estar condizente com a gravidade e a extensão do dano.
PROVIMENTO DO RECURSO A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em 5 dias se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. lr RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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