TJRJ - 0826325-78.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826325-78.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2XRCS PROMOCAO E EVENTOS LTDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 2XRCS PROMOCAO E EVENTOS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O embargante insurge-se contra a sentença impugnada, alegando que está eivada de omissão.
Dessa forma, requer sejam providos os embargos, conferindo efeito modificativo a estes, para reconhecer a nulidade da sentença, a confissão da parte embargada em sua contestação quanto à sucessão ocorrida com a empresa, o acordo firmado nos autos dos agravos de instrumento de número 0092049-89.2022.8.19.0000, a aplicação dos entendimentos dos temas 2 e 3 do Tema 414 dos recursos repetitivos.
Além disso, solicita-se a inversão do ônus da prova, a condenação da parte embargada por litigância de má-fé e a decisão sobre o depósito mencionado nos autos.
Não assiste razão ao Embargante! Quanto às questões alegadas se verifica facilmente a inexistência dos vícios e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstas no art. 1.022 do CPC de 2015, tal conclusão se extrai da própria narrativa do embargante.
Todavia, está sendo apreciado quando serão apontadas as razões para a sua rejeição.
Ocorre que a sentença analisou todas as questões processuais, de fato, e de direito, tratando expressamente sobre as questões ora levantadas.
O Embargante, deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca, na verdade, sob a pálida argumentação de ocorrência de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva a reforma do julgado por via inadequada.
Cabe à parte embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC.
De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz Grupo de Sentença -
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 30/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:34
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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