TJRJ - 0148600-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:00
Conclusão
-
09/04/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:41
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:42
Expedição de documento
-
21/02/2025 19:13
Conclusão
-
21/02/2025 19:13
Outras Decisões
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13/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de IRMANDADE SANTA CRUZ DOS MILITARES para cobrança de TCDL. /r/r/n/nNo curso do feito, a executada comparece aos autos alegando fazer jus a isenção prevista na Lei Municipal n.º 2.687/98, que se refere à TCDL./r/r/n/nA decisão prolatada rejeitou a alegação de isenção (fls. 234/236)./r/r/n/nA executada apresenta embargos de declaração nos autos alegando a existência de omissão, pois a decisão não teria analisado os fundamentos apresentados para a existência de isenção referente à TCDL./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nRecebo os Embargos de Declaração opostos pela executada, por serem tempestivos. /r/r/n/nNo mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a alegada omissão.
Passo, portanto, a analisar os fundamentos expostos pela parte com relação à existência de isenção do pagamento de TCDL. /r/r/n/nInicialmente, importante destacar que cobrança da TCDL é constitucional e que a existência de imunidade tributária, aplicável somente aos impostos, não a alcança. /r/r/n/nNeste sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:/r/r/n/nEmenta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a , da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045- AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC? 19- 08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)/r/r/n/nQuanto a alegação de isenção, é bem verdade que o art. 5º, V, da Lei Municipal n.º 2.687/98 determina o seguinte: /r/r/n/nArt. 5º - Estão isentos da taxa /r/nV - os templos religiosos de todas as denominações. /r/r/n/nEntretanto, observando o disposto no art. 111 CTN, evidente que a interpretação aplicável às leis referentes à isenção tributária deve ser restritiva, de maneira que o vocábulo templos , deve ser interpretado como o local de culto, de celebração religiosa. /r/r/n/nNote-se que, a imunidade envolve os impostos, tributos calcados na revelação de riqueza, justamente para aliviar as referidas instituições da carga tributária mais significativa e arrecadatória.
Por outro lado, as taxas possuem caráter retributivo, buscando remunerar o ente público por serviço efetivamente utilizado pela parte, neste caso, a coleta domiciliar de lixo. /r/r/n/nNo presente caso o imóvel objeto de tributação possui natureza de loja/sala comercial pertencente à executada, situação muito distante da natureza de templo para fins de isenção.
Assim sendo, a ratio existente na aplicação dos dois institutos é distinta e, observando-se o artigo 111 do Código Tributário Nacional, aplicável interpretação restritiva a afastar a regra isentiva. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nProssiga-se no feito nos termos anteriormente determinados. -
10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:05
Conclusão
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13/12/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:00
Juntada de petição
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11/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:05
Juntada de petição
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18/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:11
Juntada de documento
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17/10/2024 18:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2024 18:26
Conclusão
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13/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:28
Juntada de petição
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27/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:14
Juntada de petição
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24/08/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:18
Documento
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23/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:16
Outras Decisões
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29/02/2024 11:16
Conclusão
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21/12/2023 07:49
Documento
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05/12/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:44
Conclusão
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13/11/2023 21:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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