TJRJ - 0814956-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CAMILLA MACHADO CARDOSO MORAES em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0814956-43.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: ALAN VIEIRA SIMPLICIO Certifico que não foram recolhidas as custas para a realização do ato requerido no ID 185977688.
Ao exequente sobre certidão supra, para providências.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
DENISE PAHL KLEIN -
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0814956-43.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: ALAN VIEIRA SIMPLICIO ID: 185977688 - Certificada a regularidade do recolhimento das custas, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
30/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814956-43.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: ALAN VIEIRA SIMPLICIO 1) Defiro J.G. ao executado.
Anote-se onde couber. 2) É cediço que, a penhora através do bloqueio, revela-se como mais uma forma de se realizar a constrição de valores com maior celeridade e eficácia, dentro dos princípios constitucionais que informam o processo civil moderno.
A despeito de representar medida excepcional, mostra-se necessária para a garantia do juízo da execução.
Entretanto, a penhora não pode recair sobre os ganhos de natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade do salário tem por escopo assegurar o mínimo existencial à sobrevivência do executado e de sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Carta Magna.
Efetivamente, o Código de Processo Civil destaca a absoluta impenhorabilidade do salário, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, etc., uma vez que tais verbas se destinam ao sustento, saúde e outras despesas básicas que garantem a dignidade da pessoa humana.
Significa dizer que tais verbas não podem sofrer constrição judicial ilimitada.
No caso em comento, o extrato bancário, bem com a documentação acostada aos autos, noticiam o recebimento de verba de natureza alimentar.
Logo, não se pode deixar de ser reconhecido que a manutenção do bloqueio da referida conta, importará em prejuízo da própria subsistência da parte requerente.
Assim, REVOGO A PENHORA para determinar o desbloqueio da referida conta.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
11/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0814956-43.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: ALAN VIEIRA SIMPLICIO Recolham-se as custas necessárias para a realização da medida requerida no ID 114597280, item 1.
Sem prejuízo, venha planilha atualizada do valor exequendo.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA SIMPLICIO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 07:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2024 07:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932927-49.2024.8.19.0001
Valeria Ozuna Negrao
Concelina Henrique de Souza
Advogado: Camila Reinoso Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:39
Processo nº 0909360-23.2023.8.19.0001
Mauro Eli de Abreu Peron
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Carlos Alberto Alves Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 15:23
Processo nº 0880861-78.2024.8.19.0038
Marcio Nunes da Silva
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:39
Processo nº 0072671-28.2014.8.19.0001
Nigel Barbosa de Vasconcellos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Fernando Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2014 00:00
Processo nº 0169235-54.2023.8.19.0001
Ja Agropecuaria Administracao de Bens Lt...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel Correa Homem de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 00:00