TJRJ - 0151680-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:00
Expedição de documento
-
18/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 18:58
Juntada de documento
-
12/09/2025 12:44
Expedição de documento
-
12/09/2025 12:43
Juntada de documento
-
11/09/2025 15:35
Expedição de documento
-
10/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 12:53
Expedição de documento
-
03/09/2025 07:35
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:08
Juntada de petição
-
18/08/2025 19:32
Expedição de documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor para levantamento da quantia de R$ 13.822,08, depositada à fl. 555. 2 - Não há que se falar, por ora, em aplicação de multa se a ré não foi intimada pessoalmente da sentença (Súmula 410, do STJ).
Sendo assim, proceda-se à intimação da Concessionária ré, eletronicamente, da sentença de fls. 494/498, certificando-se nos autos. 3 - Defiro o depósito judicial da quantia de R$ 3.237,97, a que se refere o item (i) da sentença de fls. 494/498, pela parte autora, devendo ser observada a devida correção. 4 - Nada a prover quanto ao pedido constante no item 5, de fl. 583, diante do que restou decidido no item 4, de fl. 576. -
07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor para levantamento da quantia de R$ 13.822,08, depositada à fl. 555. 2 - Não há que se falar, por ora, em aplicação de multa se a ré não foi intimada pessoalmente da sentença (Súmula 410, do STJ).
Sendo assim, proceda-se à intimação da Concessionária ré, eletronicamente, da sentença de fls. 494/498, certificando-se nos autos. 3 - Defiro o depósito judicial da quantia de R$ 3.237,97, a que se refere o item (i) da sentença de fls. 494/498, pela parte autora, devendo ser observada a devida correção. 4 - Nada a prover quanto ao pedido constante no item 5, de fl. 583, diante do que restou decidido no item 4, de fl. 576. -
30/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:41
Conclusão
-
30/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:22
Juntada de documento
-
29/07/2025 13:51
Juntada de petição
-
16/07/2025 12:48
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:53
Conclusão
-
14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:41
Juntada de petição
-
03/04/2025 19:08
Expedição de documento
-
02/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:02
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:30
Expedição de documento
-
20/03/2025 11:51
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:47
Juntada de petição
-
22/02/2025 22:02
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
LUIS GONZALEZ CHAMOSO JUNIOR ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que a ré vem realizando cobranças indevidas referentes a supostos desvios de energia em sua unidade consumidora, mesmo após sentença judicial favorável transitada em julgado em 2018, prolatada nos autos do processo nº 0066891-15.2011.9.19.0001, que determinou o refaturamento de contas com vencimentos em fevereiro e março/2011, além do reparo do medidor.
Afirma que a ré está cobrando valores indevidos que totalizam R$ 94.678,53, sendo R$ 72.943,01 referente ao ano de 2019, R$ 21.935,46 referente a um TOI não identificado e enviado na fatura de setembro de 2016, além de R$ 6.553,51 em títulos protestados.
Sendo assim, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 94.677,32, providencie o cancelamento dos títulos protestados, bem como a suspensão da cobrança do TOI.
No mérito, pretende que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a anulação do título protestado, a condenação da ré ao cumprimento da sentença anterior quanto ao reparo do medidor, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/216./r/r/n/nDecisão de fl. 220 que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o autor emendasse a inicial./r/r/n/nO autor emendou a inicial às fls. 224/225 para retirar o pedido referente ao cumprimento de sentença prolatada nos autos de outro processo./r/r/n/nA ré contestou a fls. 280/312, com documentos de fls. 313/360, alegando que em inspeção de rotina realizada em 09/08/2016 foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de energia, com medidor ligado diretamente na rede sem passar pelo equipamento de medição, causando perda total no registro de consumo, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7152236.
Sustenta que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular, evidenciado pela comparação entre o consumo anterior à constatação (50kWh) e posterior à normalização do sistema.
Argumenta que após o TOI, encaminhou notificação oportunizando contraditório na esfera administrativa e, diante da inércia do usuário, realizou cobrança de consumo recuperado de 26.175 kWh, referente ao período de 12/2014 a 08/2016, no valor de R$ 22.107,30.
Defende a legalidade da cobrança com base no exercício regular de direito e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Afirma que a parte autora possui débitos em aberto referentes ao período de 01/2011 a 05/2021, totalizando R$ 73.135,90.
Sustenta que não há que se falar em inversão do ônus, nem em devolução em dobro por ausência de má-fé, tampouco em danos morais, pois mera cobrança não configura dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nO autor não se manifestou em réplica, conforme certificado pelo cartório a fl. 365./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 372/373), enquanto o autor pugnou pela produção de prova pericial (fls. 403/404)./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 408/409 que deferiu a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 448/463, sobre o qual as partes de manifestaram intempestivamente às fls. 480/482 (autor) e 484/487 (ré), conforme certificado à fl. 491./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação em que se discute cobranças realizadas pela ré sob dois aspectos principais: (i) a validade do TOI nº 7152236, lavrado em 09/08/2016, e respectiva cobrança de recuperação de consumo; e (ii) a legitimidade das cobranças relativas ao período de janeiro/2011 a maio/2021./r/r/n/nInicialmente, deve-se considerar que as manifestações das partes sobre o laudo pericial (fls. 480/482 e 484/487) são intempestivas, conforme certificado à fl. 491, motivo por que não serão conhecidas.
Tal circunstância, somada à adequada fundamentação técnica apresentada pelo expert no laudo e o fato de as partes não terem trazido qualquer elemento de natureza técnica a infirmá-las, torna suas conclusões um parâmetro seguro para nortear a análise das questões controvertidas./r/r/n/r/n/n1.
Da irregularidade do TOI nº 7152236 e da cobrança de recuperação de consumo/r/r/n/nO laudo pericial identificou vícios materiais no procedimento de apuração de irregularidade realizado pela ré: a) ausência de preenchimento adequado dos campos técnicos essenciais do TOI, especialmente quanto ao levantamento da carga instalada encontrada na unidade; b) cobrança em valor manifestamente excessivo (R$ 22.107,30), sendo que o cálculo técnico indicou como devido apenas R$ 3.237,97, evidenciando majoração indevida de 580%./r/r/n/nApesar dos vícios verificados no laudo pericial, o perito confirmou a existência de irregularidade no nsistema de medição, inclusive pela constatação de consumo zero em período em que o imóvel estava habitado.
De modo que a prova pericial permite dizer ter havido, no caso, defeito nos mecanismos de medição do consumo de energia elétrica na unidade do autor, fazendo com que se registrasse consumo menor do que o efetivamente ocorrido, em que pese não se poder afirmar peremptoriamente que o autor é responsável pela fraude, à míngua da prova da autoria, sendo, contudo, a prova da fraude irrelevante para o julgamento da pretensão do autor da causa./r/r/n/nIsto porque, apurado que o relógio marcador de consumo de luz registrou menor quantidade do que a concretamente fornecida e gasta, claro está a responsabilidade do autor, ante o benefício econômico indevidamente obtido. /r/r/n/nA questão que se apresenta como relevante para o julgamento do pedido em análise não é, como aparenta ser, a ocorrência ou não de fraude comprovada, mas sim se o autor pagou, em função do erro no registro do consumo, contas com valor abaixo do consumo real da unidade pela qual é responsável perante a ré.
E tal fato está provado, de maneira que é induvidoso que a concessionária do serviço tinha um crédito a receber.
O autor se beneficiou economicamente, pagando valor menor do que deveria pagar, sendo, por tal motivo, devedor da ré pela diferença apurada no laudo pericial./r/r/n/nÉ matéria pacificada na jurisprudência que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada que o consumo de energia estava em desacordo com o faturado pela empresa ré, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado pela Resolução ANEEL nº 414/2010, norma vigente na época dos fatos, em seus arts. 129 e ss./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0020582-74.2004.8.19.0002 (2006.001.37860) -APELAÇÃO/r/nDES.
JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 15/08/2006 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL /r/nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA - INÉRCIA DO CONSUMIDOR - CORTE DO FORNECIMENTO - LEGALIDADE.
A cobrança da diferença de consumo apurada através de inspeção, devidamente registrada em termo de ocorrência e responsabilidade, na forma do inciso I, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, constitui ato lícito da concessionária de fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, o artigo 90, I, da Resolução nº 456/2000, autoriza a Concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica de imediato, quando constatada a utilização de procedimentos irregulares.
Recurso improvido. /r/r/n/nAssim, impõe-se a improcedência dos pedidos relacionados à lavratura do TOI, a não ser quanto ao montante da dívida imputada a título de recuperação de consumo./r/r/n/nÉ dizer, tal pedido deve ser acolhido em parte não para que seja declarada a inexistência de dívida, mas para diminuí-la à quantia de R$ 3.237,97, tendo em vista a informação trazida pelo perito, a partir da consideração da carga instalada no imóvel, no sentido de que a ré não calculou corretamente os valores do acerto de faturamento, incorrendo em excesso de cobrança./r/r/n/nAssim, quanto aos valores específicos questionados (R$ 21.935,46 - título protestado referente ao TOI nº 7152236; e R$ 72.741,86 - cobranças do período de 2011-2021, totalizando R$ 94.677,32), o laudo pericial é conclusivo ao demonstrar que: o valor de recuperação de consumo é manifestamente excessivo, sendo tecnicamente devido apenas R$ 3.237,97; as cobranças do período 2011-2021 são irregulares./r/r/n/r/n/n2.
Das cobranças relativas ao período de 2011-2021 e da devolução dos valores cobrados indevidamente/r/r/n/nO expert dividiu a análise em três períodos distintos, confrontando o consumo faturado com o consumo médio esperado (CME) de 338 kWh/mês, calculado a partir da carga instalada e do perfil de consumo da unidade:/r/r/n/na) janeiro/2011 a novembro/2014: consumo médio de 955 kWh/mês, representando variação de +182% acima do esperado;/r/r/n/nb) agosto/2016 a maio/2021: consumo médio de 647 kWh/mês, com variação de +91% acima do esperado;/r/r/n/nc) período recente: consumo médio de 287 kWh/mês, com variação de apenas +15% em relação ao esperado, demonstrando adequação ao perfil de carga da unidade./r/r/n/nA discrepância significativa nos dois primeiros períodos (+182% e +91%), comparada à normalização recente do consumo (+15%), evidencia a irregularidade das cobranças questionadas, impondo-se a restituição dos valores cobrados irregularmente, desde que pagos pelo consumidor. /r/r/n/nA devolução deve ser feita em dobro, de acordo com a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, observando-se que, diante da inexistência de mínima prova ministrada pela ré da regularidade das cobranças impugnadas, infere-se a sua conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é suficiente para incidir a dobra legal, conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:/r/r/n/n A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. /r/r/n/nImportante ressaltar que as faturas de fevereiro e março/2011 não são objeto desta demanda, pois já foram apreciadas nos autos do processo nº 0066891-15.2011.9.19.0001, com sentença transitada em julgado determinando seu refaturamento, estando tal matéria acobertada pela coisa julgada material (art. 502, CPC)./r/r/n/n3.
Dos danos morais/r/r/n/nA conduta irregular da ré, materializada nos vícios do TOI, na cobrança manifestamente excessiva de recuperação de consumo (580% além do devido) e na manutenção de faturas com valores incompatíveis com o perfil técnico da unidade, extrapolou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável./r/r/n/nA situação é agravada pela inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, em razão de débitos cuja irregularidade foi demonstrada pela prova pericial./r/r/n/nO valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes./r/r/n/nNo caso, considerando que a conduta irregular se estendeu por longo período e gerou restrições creditícias ao autor - demonstradas a fls. 98/106 -, fixa-se o quantum compensatório do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:/r/r/n/n(i) reduzir a dívida imputada ao autor a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 7152236 ao montante equivalente a R$ 3.237,97 (três mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigido desde a data da sua lavratura;/r/r/n/n(ii) declarar a inexigibilidade dos débitos que compõem a cobrança de R$ 72.741,86, referentes aos períodos de janeiro/2011, abril/2011 a novembro/2014 e agosto/2016 a maio/2021, determinando o recálculo das faturas com base no consumo médio apurado no laudo pericial (338 kWh/mês), ressalvadas as faturas de fevereiro e março/2011 que são objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0066891-15.2011.9.19.0001;/r/r/n/n(iii) determinar o cancelamento definitivo do protesto e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento das rubricas impugnadas na presente ação, providência que também se concede a título de antecipação dos efeitos da tutela, devendo, para tanto, ser oficiado o SPC e Serasa para exclusão dos apontamentos procedidos pela ré referentes ao TOI nº 7152236 e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente (R$ 22.107,30), bem como dos débitos faturados nos períodos de janeiro/2011, abril/2011 a novembro/2014 e agosto/2016 a maio/2021, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças referentes ao TOI e da dívida cujo excesso foi reconhecido na sentença, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada cobrança em desconformidade com o aqui determinado;/r/r/n/n(iv) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e juros de mora a correrem da citação;/r/r/n/n(v) condenar a ré à devolução em dobro dos valores, desde que pagos pelo autor, que excedam o consumo médio apurado no laudo pericial (338 kWh/mês), relativos às faturas dos períodos de janeiro/2011, abril/2011 a novembro/2014 e agosto/2016 a maio/2021 com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação./r/r/n/nA correção monetária dos valores que integram a condenação deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora mediante a utilização a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária./r/r/n/nConsiderando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC./r/r/n/nOficie-se na forma determinada no item iii da parte dispositiva, independentemente do trânsito em julgado./r/r/n/nP.I. -
07/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 16:06
Conclusão
-
03/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:50
Expedição de documento
-
03/12/2024 15:50
Juntada de documento
-
28/10/2024 14:02
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:53
Expedição de documento
-
08/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:39
Outras Decisões
-
07/08/2024 11:39
Conclusão
-
07/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:05
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:15
Juntada de documento
-
03/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:47
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 14:47
Conclusão
-
28/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:18
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:58
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:19
Conclusão
-
10/05/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
10/01/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:12
Documento
-
26/09/2022 11:45
Expedição de documento
-
01/09/2022 15:17
Expedição de documento
-
12/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 11:04
Conclusão
-
08/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
22/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:23
Juntada de petição
-
02/12/2021 18:10
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:54
Conclusão
-
17/11/2021 07:54
Publicado Despacho em 30/11/2021
-
21/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:27
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:04
Publicado Decisão em 19/07/2021
-
08/07/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 09:04
Conclusão
-
07/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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