TJRJ - 0070338-59.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/n /r/n2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido./r/n /r/n3.
As custas já foram recolhidas./r/n /r/n4.
Dessa forma, tendo em vista que há saldo remanescente, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/n /r/n5.
Considerando o resultado parcial do bloqueio eletrônico de valores foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, na qual não foram localizados veículos vinculados ao CNPJ indicados./r/n /r/n6.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito./r/n /r/n7.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF./r/n /r/n8.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/n /r/n9.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/n /r/n10.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/n /r/n11.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud parcial.
Custas já recolhidas.
DIGMA.
Renajud.
Sus 40 -
09/01/2025 12:39
Outras Decisões
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09/01/2025 12:39
Conclusão
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29/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 19:55
Conclusão
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02/07/2024 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 10:55
Juntada de documento
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27/06/2024 12:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2024 12:38
Conclusão
-
27/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:47
Juntada de petição
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25/05/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 09:31
Conclusão
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10/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:16
Juntada de petição
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19/02/2024 15:45
Juntada de documento
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19/02/2024 15:43
Juntada de documento
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19/02/2024 15:42
Juntada de documento
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20/12/2023 03:12
Documento
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22/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:38
Juntada de documento
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14/07/2023 18:22
Conclusão
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14/07/2023 18:22
Outras Decisões
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26/06/2023 17:43
Juntada de petição
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24/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2023 14:38
Conclusão
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17/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:00
Juntada de petição
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05/04/2023 16:43
Juntada de petição
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29/03/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:26
Juntada de petição
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29/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:46
Juntada de petição
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29/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:57
Juntada de petição
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03/02/2023 08:12
Documento
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09/03/2022 11:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 18:45
Conclusão
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26/03/2021 22:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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