TJRJ - 0320467-26.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:54
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:54
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0320467-26.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0320467-26.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121878 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPÓLIO DE AHMAD MOUKHTAR ZEIN ADVOGADO: FERNANDO FREELAND NEVES OAB/RJ-115119 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Acórdão que enfrentou suficientemente todas as questões arguidas pelas partes.3.
Honorários que foram reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.4.
Norma processual que se aplica ao exequente quando o exequente concorda com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pede a extinção do feito executivo, na forma do entendimento consagrado na jurisprudência do C.
STJ (AgIntnoREspn.1.679.689/SC).5.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
18/06/2025 13:58
Confirmada
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18/06/2025 13:15
Documento
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18/06/2025 13:08
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 13:53
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 17:50
Confirmada
-
29/05/2025 17:03
Inclusão em pauta
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23/05/2025 17:22
Pauta
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21/05/2025 16:05
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
-
23/04/2025 19:08
Documento
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20/04/2025 21:10
Confirmada
-
16/04/2025 17:09
Documento
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16/04/2025 15:06
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Provimento em Parte
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11/03/2025 12:35
Documento
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07/03/2025 15:44
Confirmada
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06/03/2025 00:06
Publicação
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 13:02
Inclusão em pauta
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25/02/2025 18:06
Remessa
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25/02/2025 11:03
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 21:25
Remessa
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24/02/2025 21:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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