TJRJ - 0022903-23.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:52
Conclusão
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10/07/2025 11:19
Remessa
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO Nº 01/2025 - COMAQ, tendo em vista que a presente ação foi distribuída até 31/12/2023 e que o processo tem até 05 volumes e menos de 1.000 páginas, preenchendo, s.m.j., os requisitos para o seu encaminhamento.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:11
Conclusão
-
11/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:25
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:39
Conclusão
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:03
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:15
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. /r/r/n/nNada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, tendo em vista que o benefício não foi concedido (fls. 61)./r/r/n/nIndefiro a gratuidade de justiça à parte ré, tendo em vista não ter comprovado a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)./r/r/n/nRevogo a antecipação da tutela de urgência deferida à fls. 61, ante ao processo de falência em que se encontra a parte ré.
Vale ressaltar ainda que, após a decretação de falência, o pagamento das dívidas da sociedade deve observar a regra do art. 149 da Lei 11.101/05.
Caso haja valores nos autos ou bloqueados, remetam-se ao juízo falimentar. /r/r/n/nEm relação à preliminar de incompetência, também não assiste razão à parte ré. /r/nConforme exposto anteriormente, a parte ré fornecia serviços financeiros a seus clientes, comprometendo-se a remunerar o capital investido em 10% a.m.
Trata-se, portanto de relação de consumo, aplicando-se ao estatuto as mesmas disposições legais referentes às Cláusulas Abusivas.
Aqui, cabe mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)/r/r/n/nNo presente caso, é evidente que a cláusula é prejudicial à defesa do consumidor, já que estabelecido foro em comarca distante, com razoável distância do domicílio do autor.
Assim, deve ser reconhecida a sua nulidade./r/r/n/nRejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito. /r/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. /r/r/n/nSuperadas as questões preliminares, delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em eventual defeito do serviço, capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados./r/r/n/nSendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade dos serviços financeiros prestados, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ)./r/r/n/nDianto disso, a fim de evitar qualquer nulidade, intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, no prazo de 15 dias. -
11/11/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:32
Conclusão
-
11/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:15
Juntada de petição
-
01/10/2024 18:19
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:03
Conclusão
-
19/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:37
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:19
Documento
-
12/03/2024 17:39
Expedição de documento
-
12/03/2024 13:02
Expedição de documento
-
12/03/2024 12:46
Expedição de documento
-
04/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 10:33
Outras Decisões
-
05/02/2024 10:33
Conclusão
-
04/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:01
Juntada de documento
-
26/10/2023 13:53
Juntada de petição
-
08/10/2023 05:32
Juntada de documento
-
08/10/2023 05:32
Juntada de documento
-
08/10/2023 05:32
Juntada de documento
-
08/10/2023 05:32
Juntada de documento
-
06/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:13
Juntada de documento
-
06/10/2023 16:52
Juntada de documento
-
26/09/2023 12:03
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:41
Juntada de petição
-
28/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
12/06/2023 13:27
Documento
-
05/06/2023 12:45
Documento
-
02/06/2023 16:47
Documento
-
16/05/2023 18:03
Expedição de documento
-
16/05/2023 13:49
Expedição de documento
-
27/04/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:19
Conclusão
-
25/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:12
Juntada de documento
-
02/03/2023 12:22
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:40
Juntada de documento
-
31/01/2023 13:40
Juntada de documento
-
03/11/2022 13:32
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 10:33
Conclusão
-
23/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:24
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:03
Conclusão
-
27/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:15
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:46
Documento
-
14/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 16:27
Conclusão
-
13/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:50
Juntada de documento
-
18/05/2022 16:34
Expedição de documento
-
18/05/2022 16:20
Expedição de documento
-
18/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:08
Expedição de documento
-
06/05/2022 16:32
Expedição de documento
-
06/04/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:44
Conclusão
-
04/04/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:52
Conclusão
-
31/01/2022 14:55
Juntada de petição
-
13/01/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 09:18
Juntada de documento
-
11/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:39
Conclusão
-
16/12/2021 09:48
Juntada de documento
-
03/12/2021 17:43
Conclusão
-
03/12/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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