TJRJ - 0842995-26.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842995-26.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CARDOSO RÉU: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA, IRENE PEREIRA MONTEIRO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Evidente a prevenção de Juízo diverso.
A ação anteriormente proposta pela parte autora foi extinta sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, a parte autora submeteu a petição inicial à livre distribuição, ignorando expressa disposição legal acerca da dependência da presente ação com aquela anteriormente ajuizada em juízo diverso.
A incompetência do juízo em sede de juizado especial cível acarreta a extinção do processo, devendo a parte autora direcionar ADEQUADAMENTE a sua petição inicial, ou seja, indicar que se trata de distribuição por dependência ao processo extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/12/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:47
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/11/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255853-27.2008.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2018 00:00
Processo nº 0120286-24.2008.8.19.0001
Quaker Brasil LTDA
Angela Maria Penna Teixeira Franklin Cos...
Advogado: Jorge Luis Correa do Lago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2008 00:00
Processo nº 0143914-17.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Jose Paulo dos Reis
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0894805-98.2023.8.19.0001
Franco Bitencourt de Miranda
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Manoel Barcelos de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0158024-27.2000.8.19.0001
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Denivaldo Cunha de Souza e Outro
Advogado: Renata Mollo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00