TJRJ - 0257409-73.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 11:21
Documento
-
13/06/2025 10:52
Confirmada
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 18:27
Documento
-
10/06/2025 18:23
Conclusão
-
10/06/2025 13:00
Improcedência
-
27/05/2025 16:24
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 142.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0257409-73.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0257409-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168418 EMBARGANTE: ALEXANDER DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
14/05/2025 14:11
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 11:46
Remessa
-
05/05/2025 11:47
Conclusão
-
29/04/2025 13:00
Mero expediente
-
09/04/2025 16:28
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 14:59
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 11:16
Confirmada
-
28/03/2025 18:25
Mero expediente
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 17:33
Conclusão
-
24/03/2025 17:30
Distribuição
-
24/03/2025 13:22
Recebimento
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0257409-73.2022.8.19.0001 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0257409-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00172608 APTE: ALEXANDER DOS SANTOS RAMOS APTE: JONATHAN HERBERT DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.Sentença condenatória.
Recurso da defesa pretendendo a absolvição do primeiro apelante e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o segundo apelante.
Materialidade comprovada.
Autoria não comprovada em relação a Jonathan, com quem não foi apreendida qualquer arma ou munição durante a abordagem.
Acerto do juízo de censura em relação ao apelante Alexander, que confessou a prática delitiva em Juízo.
Absolvição do apelante Jonathan que se impõe.
Dosimetria da pena.
Correção de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Após votar o Des.
Relator no sentido de prover, parcialmente, os recursos para:1 - ABSOLVER JONATHAN HERBERT DE ARAUJO SILVA das imputações contidas na exordial deste processo, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Pena; 2 - RETIFICAR o quantum das penas aplicadas a ALEXANDER DOS SANTOS RAMOS para 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
Votou o Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR no sentido de dar parcialmente provimento ao recurso da Defesa para absolver o corréu Jonathan, mantendo a condenação do acusado Alexander, e, de ofício, corrigir a pena base para aquietá-la em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias que a influenciem.
Mantido o regime fechado, conforme fixado na sentença.
No que foi acompanhado pelo Des.
PAULOI DE TARSO.
Assim, à unanimidade os recursos foram conhecidos e, por maioria, parcialmente provido recurso da Defesa para absolver o corréu Jonathan, mantendo a condenação do acusado Alexander, e, de ofício, corrigir a pena base para aquietá-la em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias que a influenciem.
Mantido o regime fechado, conforme fixado na sentença, nos termos do voto do Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR que lavrará o acordão.
Vencido, em parte, o Des.
RELATOR que também provia os recursos, parcialmente, nos termos do seu voto.
Oficie-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080955-78.2021.8.19.0001
Leonardo Fanucchi Pinho
Veterinaria Laranjeiras
Advogado: Simone Rivera de Sousa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2021 00:00
Processo nº 0807903-69.2024.8.19.0208
Alex Jacob Alves
Provi Solucoes e Servicos LTDA
Advogado: Thiago de Brito Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 19:50
Processo nº 0010998-03.2020.8.19.0008
Rosilene Ferreira Alves
Daniel Gomes Alves
Advogado: Matheus Tavares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2020 00:00
Processo nº 0174210-22.2023.8.19.0001
Katia Cristina Freitas Azeredo
Cooperativa de Credito Classica dos Empr...
Advogado: Ricardo Luiz Peixoto Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 00:00
Processo nº 0808265-08.2023.8.19.0208
Reinaldo Eustaquio da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Claudino Rafael Rocha Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 16:06