TJRJ - 0825219-26.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 18:53
Conclusão
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03/07/2025 18:52
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825219-26.2023.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0825219-26.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00068477 RECTE: B HOLDING LTDA ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS OAB/SC-021685 RECORRIDO: ERICO GUILHERME COSTA SANTOS ADVOGADO: ADRIELLE DA ROCHA LIMA OAB/RJ-247054 RECORRIDO: CDC RJ COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LIMITADA Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
17/06/2025 10:00
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 187.
RECURSO INOMINADO 0825219-26.2023.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0825219-26.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00068477 RECTE: B HOLDING LTDA ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS OAB/SC-021685 RECORRIDO: ERICO GUILHERME COSTA SANTOS ADVOGADO: ADRIELLE DA ROCHA LIMA OAB/RJ-247054 RECORRIDO: CDC RJ COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LIMITADA Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER -
03/06/2025 17:14
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:25
Conclusão
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02/06/2025 12:22
Distribuição
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02/06/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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