TJRJ - 0838724-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA FARIA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0838724-71.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO DE PAULA FARIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Indefiro a consulta ao CNIB, uma vez que não existe qualquer indício de que o executado possua imóveis, sendo certo que a pesquisa sobre a existência de tais bens é plenamente acessível ao credor.
As informações solicitadas pela consulta ao CCS - BACEN são específicas e precisam ser descritas pelo requerente, o que não foi feito, da mesma forma que a parte precisa demonstrar a sua relevância, uma vez que todos os valores e investimentos são atingidos por eventual ordem de penhora.
Deste modo, não havendo indicação da informação pretendida e da ausência de interesse na medida, INDEFIRO a consulta ao CCS-BACEN.
Outrossim, a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão.
Expeça-se certidão.
Em relação às demais consultas, deve ser observado o Enunciado 13.7.2. do Aviso Conjunto 25/2024 TJ/COJES: "EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS - Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
Dessa forma, indefiro o requerimento das demais consultas.
Por fim, diante da dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foi efetuada nesta data as consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tal consulta resultado também negativo, conforme anexo.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O já citado artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0838724-71.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO DE PAULA FARIA Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0838724-71.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO DE PAULA FARIA Defiro a penhora on-linede R$ 6.405,05 (id. 187410268), devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 30 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA FARIA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/03/2025 05:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA FARIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0838724-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BRUNO DE PAULA FARIA 1) Decreto a revelia da parte ré, posto que devidamente citada, deixou de oferecer contestação no prazo designado. 2) Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o Enunciado Jurídico Cível nº 1.1 permite a aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95, e o julgamento antecipado da lide está em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, gizados no art. 2º da lei acima referida.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:48
Decretada a revelia
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22/11/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/11/2024 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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