TJRJ - 0844369-77.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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27/01/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/01/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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26/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0844369-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS NASCIMENTO DE LIMA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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01/12/2024 00:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2024 00:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/12/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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