TJRJ - 0801969-70.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANEANO VALERIO RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801969-70.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEANO VALERIO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 189760285a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Em ID 190288873 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação devalores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não e o resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 23:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo stj n° 1300
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01/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0801969-70.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEANO VALERIO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Réplica do ID 168420644 foi apresentada tempestivamente.
Nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Às partes para especificarem provas, justificadamente. - ID 143736263.
MIRACEMA, 24 de abril de 2025.
FLAVIA ANDRADE CERQUEIRA -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0801969-70.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEANO VALERIO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIFICO que a Contestação em id: 148987479 é tempestiva, encontrando-se a parte ré, regularmente, representada nos autos, conforme a procuração e documentos da empresa, em id: 147378067.
Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ... 3) Com a resposta, diga a parte autora.
MIRACEMA, 3 de dezembro de 2024.
SILVANA SARDELLA RAMOS -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU).
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13/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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