TJRJ - 0829511-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR RYAN DA COSTA PORTO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0829511-38.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR RYAN DA COSTA PORTO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1- Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º ,VIII do CDC). 2 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 10 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829511-38.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR RYAN DA COSTA PORTO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
28/11/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Declarada incompetência
-
25/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807433-32.2024.8.19.0210
Bruna da Silva Navarro
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 10:20
Processo nº 0800786-55.2023.8.19.0210
Banco Itau S/A
Jailson Candido da Silva
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 14:54
Processo nº 0801011-15.2024.8.19.0251
Valeria Ladeira Castelo Branco
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 17:49
Processo nº 0803426-61.2023.8.19.0006
Wallace Vidal Moreira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:03
Processo nº 0140791-84.2018.8.19.0001
Banco Ibm S/A
Brasilstok Distribuidora de Material de ...
Advogado: Eduardo Vital Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00