TJRJ - 0959018-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:17
Outras Decisões
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11/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer técnico
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959018-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESSI HARTUIQ MIRANDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual se pretende o fornecimento do medicamento DEUTETRABENAZINA/ AUSTEDO na dose de 6 mg/ dia (receituário em index 158850284), 1 comprimido 2 x ao dia, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro.
Alega a parte autora que o medicamento possui registro na ANVISA, mas não é disponibilizado pelo SUS, conforme documento de index 158850299, datado de 06/09/2022.
Relata que, desde 2020, vem efetuando o uso de outros medicamentos e tratamentos, cujo resultado frustrou-se, sendo imprescindível a utilização do medicamento requerido, conforme atestado da médica assistente em index 158850284.
Em consulta à lista CMED, que fornece os preços máximos de medicamentos por princípio ativo para venda ao governo, constatou-se que o menor valor de venda é de R$ 14.535,45 (AUSTEDO 6MG COM REV CT LIB PROL FR PLAS PEAD OPC x 60), sendo necessária, ao menos uma caixa com 60 comprimidos ao mês.
Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Esclarecendo, neste aspecto, que a Suprema Corte explicitou: “Para fins de interpretação autêntica e para que não pairem dúvidas quanto à expressão “evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, estudos de coorte, estudos de caso-controle, revisão sistemática ou metaanálise”, do item 4.1.1 acima, deve ser considerada como a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, da acurácia, da efetividade, da segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, apenas por meio de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Isso porque, no nível hierárquico de evidências científicas, são os estudos mais adequados do ponto de vista de fortalecimento da política pública de saúde, por meio das instâncias de validação e de incorporação devidas.
Dessa forma, excluem-se os estudos de coorte e estudos de caso-controle, não homologando o acordo quanto a tal aspecto.”(RE 1366243 / SC) (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; (g) Além do mais, o Tema 1234/STF determina que: “5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.” Sendo assim, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, nos termos supramencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certificado o cumprimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESSI HARTUIQ MIRANDA - CPF: *25.***.*91-46 (AUTOR).
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02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:01
Declarada incompetência
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28/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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