TJRJ - 0805883-77.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ARLINDA EUGENIA DA SILVA MANOEL em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0805883-77.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA EUGENIA DA SILVA MANOEL RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Cumpra-se o V.
Acórdão, em 5 dias, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
QUEIMADOS, 4 de agosto de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA 26672 Servidor Geral -
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0805883-77.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA EUGENIA DA SILVA MANOEL RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ARLINDA EUGENIA DA SILVA MANUEL em face de BANCO SAFRA S.A.em que a demandante requer a declaração de inexistência de débito dos descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não reconhece.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos e ao final a condenação da parte ré que cancele o contrato, declarando a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão de ID 71018812 que determinou que a autora esclarecesse acerca de litispendência em relação ao processo 0805916-67.2023.8.19.0067, bem como providenciasse a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Contestação em id. 75135764, na qual, o réu alega em suma a regularidade dos contratos, que foram celebrados em refinanciamento de outros empréstimos contratados pela autora.
Afirma que foram celebrados cinco contratos: (i) portabilidade de empréstimo junto ao Banco Itaú no valor de R$9.292,93 para pagamento em 60 parcelas de R$270,00; (ii) REFINANCIMENTO oriundo do contrato 9935574 no valor de R$10.031,30 a ser pago em 72 parcelas de R$270,00; (iii) Refinanciamento oriundo do contrato 10050047, no valor de R$10.407,23, a ser pago em 72 parcelas de R$270,00; (iv) Refinanciamento oriundo do contrato 12096730 no valor de R$11.527,62 a ser pago em 84 parcelas de R$270,00 e (v) refinanciamento oriundo do contrato 13841717, no valor de R$11.980,83 para pagamento em 84 parcelas de R$270,00.
Acrescenta que com as transações, a autora recebeu as diferenças em sua conta.
Aduz, ainda, a ausência de prova mínima de danos materiais e de danos extrapatrimoniais.
Réplica no id. 83144559.
No ID 98082035 a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
No ID 112064944 a parte autora juntou os documentos acerca da alegada hipossuficiência e afastou a configuração de litispendência.
Decisão de ID 140664567 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ausentes questões pendentes e preliminares, adentra-se no mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC.
Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo.
Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193).
Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A controvérsia gira em torno essencialmente quanto a veracidade dos contratos.
Vale destacar que incumbe ao réu demonstrar a efetiva contratação, uma vez que, contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que a produziu, nos termos do art. 429, II do CPC.
Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do STJ no Tema 1.061, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No entanto, o réu deixou de comprovar a autenticidade da contratação, na medida em que sequer requereu a produção da prova pericial.
Na réplica a parte autora manifestou não reconhecer como suas as assinaturas dos contratos de Ids 75136751, 75136769, 75136772 e 75136774.
Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência dos contratos celebrados entre autora e réu, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente.
Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: "No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos"5.
O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes.
Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Ademais, em se tratando de contrato realizado mediante assinatura, é ônus processual da parte ré comprovar a existência da contratação, por força do artigo 14,§ 3.º do CDC e do princípio da boa-fé objetiva contratual e processual.
Assim, a parte ré não demonstrou que fora a parte autora quem efetivamente celebrou o contrato objeto da presente ou que recebeu os valores constantes dos recibos.
Neste contexto, houve falha no dever de segurança pela ré, na medida em que é legitimamente esperado que os bancos possuam mecanismos que impeçam a prática de fraudes, de modo que o referido defeito enseja o dever de responder pelos danos independentemente de culpa.
Frise-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade, eis que se trata de fortuito interno.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE DECONSTITUIU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA QUE É CAPAZ DE PROVOCAR UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DO APOSENTADO, ATENTANDO CONTRA SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013228-93.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )" Diante deste contexto, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por fim, é consequência lógica que a parte autora efetue a devolução dos valores recebidos em sua conta, com a incidência, apenas, de correção monetária, com o devido desconto da condenação estabelecida nesta sentença, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM CONHECIMENTO DO AUTOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS E CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$4.000,00.
PETIÇÃO DO RÉU AFIRMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA, SEM RESSALVAS.
APELO POSTERIOR, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO FIXADO PARA A REPARAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE.
A PETIÇÃO DA RÉ INFORMANDO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS, ESVAZIANDO A PRETENSÃO RECURSAL E ACARRETANDO, A PRIMEIRA VISTA, A PRECLUSÃO LÓGICA.
TODAVIA, POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, DEIXO DE CONSIDERAR TER HAVIDO PRECLUSÃO LÓGICA E PASSO A EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ.
A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
INSTADA A TRAZER OS CONTRATOS ORIGINAIS, AFIRMOU NÃO OS ENCONTRAR.
AINDA QUE ALEGUE FRAUDE DE TERCEIROS, ESTA É CONSIDERADA RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SUMULA 94 DO TJRJ.
INEXISTENTES OS CONTRATOS, OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS E O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO COM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA APELADA.
RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR REDUZIDOS, MÊS A MÊS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CASOS ANÓLOGOS.
REPARO NA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ/APELANTE DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA, FATO NÃO IMPUGNADO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO ARGUMENTO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEFERIR DITA COMPENSAÇÃO, SEM O QUE HAVERIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. (0085609-29.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Igualmente é consequência lógica o retorno ao “status quo ante” da celebração das renegociações que ora se declaram inexistentes, de modo que voltarão a ter plena vigência os contratos renegociados.
Mas, considerando que o Consumidor não deu causa a inexistência das novações, não incidirá a mora e somente serão exigíveis as prestações após o trânsito em julgado desta sentença.
Quanto aos efeitos da nulidade do negócio jurídico com o retorno ao status quo ante, vale destacar julgados deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR PESSOA CURATELADA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE SE INSURGE CONTRA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
PROVAS ROBUSTAS DA INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DA NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS MÚTUOS POR SUA ESPOSA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
NO ENTANTO, FAZ-SE IMPERATIVA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DECISUM PARA QUE DETERMINAR O ABATIMENTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR DOS VALORES QUE LHE SERÃO RESTITUÍDOS. (0015172-51.2008.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 15/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “ Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Em se tratando de relação consumerista, observa-se o disposto no art. 14, do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Frise-se que restou demonstrado o dano moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da parte ré.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se ponderar que as lesões a aspectos existenciais da personalidade humana, tais como a integridade psicofísica da vítima, devem ser compensados de forma a buscar-se, sempre, o princípio da reparação integral.
Nesta linha de intelecção, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo, desta forma, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos renegociados: nº 75136774 (60 parcelas de R$270,00 e valor do empréstimo R$ 9.292,93), 10050047 (72 parcelas de R$270,00, valor do empréstimo R$10.031,30), 12096730 (72 parcelas de R$270,00 e valor do empréstimo R$ 10.407,23); 13841717 (84 parcelas de R$270,00, valor do empréstimo R$ 11.527,62) e 15679665 (84 parcelas de R$270,00, valor do empréstimo R$11.980,83) 2) Declarar a inexistência dos contratos renegociados nº 75136774 (60 parcelas de R$270,00 e valor do empréstimo R$ 9.292,93), 10050047 (72 parcelas de R$270,00, valor do empréstimo R$10.031,30), 12096730 (72 parcelas de R$270,00 e valor do empréstimo R$ 10.407,23); 13841717 (84 parcelas de R$270,00, valor do empréstimo R$ 11.527,62) e 15679665 (84 parcelas de R$270,00, valor do empréstimo R$11.980,83) e consequentemente, cancelar as cobranças. 3) Condenar a ré, a ressarcir em dobro à parte autora o importe comprovadamente desembolsado com o pagamento indevido, até esta sentença, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; 4) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. 5) Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua contracorrente, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 21 de outubro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
28/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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30/08/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 00:43
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ARLINDA EUGENIA DA SILVA MANOEL em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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